Dilma sanciona lei que cria novos cargos nos TREs

TRE-TO predio TSE Oscar Niemeyer

Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça (28) a sanção da presidente Dilma Rousseff à Lei n° 13.150/2015, que cria novos cargos efetivos e funções comissionadas nos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, bem como transforma as funções dos chefes de cartório.

Serão 332 novas vagas, sendo 166 para técnico judiciário (nível médio) e mais 166 de analista judiciário (nível superior), que podem ser preenchidas através de concursos, sejam eles em andamento ou com novas seleções. As funções de chefe de cartório passam a ser de nível FC-6 para todas as Zonas Eleitorais, independente de ser localizada em capital ou interior.

As medidas propostas na lei têm o objetivo de dar continuidade ao processo de implementação do quadro de servidores da Justiça Eleitoral, que foi iniciada em 2004, com a Lei n° 10 842, visando corrigir a carência existente de pessoal nos Tribunais.

 

Veja o texto da Lei, na íntegra.

 

LEI Nº 13.150, DE 27 DE JULHO DE 2015

Cria cargos efetivos e funções comissionadas nos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, e transforma funções de Chefe de Cartório.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°

Ficam criados, nos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de provimento efetivo e as funções

I - 2 (dois) cargos efetivos, sendo 1 (um) de Analista Judiciário e 1 (um) de Técnico Judiciário, para cada Zona Eleitoral;

II - 1 (uma) função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-6, para as Zonas Eleitorais localizadas no Distrito Federal e na capital e interior dos Estados;

III - 1 (uma) função comissionada de Assistente I, nível FC-l, para as Zonas Eleitorais localizadas no Distrito Federal e na capital e interior dos Estados.

Art. 2º Ficam transformadas para o nível FC-6 as funções comissionadas de Chefe de Cartório das Zonas Eleitorais do Distrito Federal e da capital e interior dos Estados, níveis FC-4 e FC-1, criadas pelo art. 1º da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, e indicadas e quantificadas no Anexo II.

Art. 3º Fica criada, nas Zonas Eleitorais do Distrito Federal e da capital e interior dos Estados, constantes do art. 1º da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, 1 (uma) função comissionada de Assistente 1, nível FC-1, indicada e quantificada no Anexo III.

Art. 4º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 6º A eficácia desta Lei e de seus efeitos financeiros fica condicionada aos limites orçamentários autorizados na lei de diretrizes orçamentárias e em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ícone mapa

Endereço:

Av. Governador Agamenon Magalhães, nº 1.160, Derby, Recife-PE - CEP 52010-904 - Brasil

Telefones:

+55 81 3194-9200 (PABX)

+55 81 3194-9400 (Disque Eleitor)

Horário de funcionamento:

Segunda a sexta-feira, das 8h às 14h

Endereços eletrônicos:

ouvidoria@tre-pe.jus.br

protocolo@tre-pe.jus.br (expedientes administrativos)

Acesso rápido