Se liga no calendário! A partir de 30/06 é vedada a transmissão de programas com pré-candidatos

De acordo com a Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º, dia 30 de junho é a data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão não poderão transmitir programas apresentados ou comentados por pré-candidatos

Se liga no calendário! A partir de 30/06 é vedada a transmissão de programas com pré-candidatos

A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

A legislação (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º) prevê ainda, que ao se encerrar o prazo para a realização das convenções, em 05 de agosto, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

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