Resolução nº 20.034, de 27 de novembro de 1997

Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.

  • Res.-TSE nº 22.503/2006, que altera esta resolução: traz em anexo a tabela "Partidos políticos e respectivos tempos de propaganda partidária gratuita a serem destinados em 2007 (com a nova redação dada à Res.-TSE nº 20.034/1997)".
  • Ac.-TSE, de 16.12.2010, na PP nº 394710: atualização da tabela anexada à Res.-TSE nº 22.503/2006, referente à distribuição dos tempos de propaganda partidária gratuita.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 61, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve expedir as seguintes instruções:

Art. 1º A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, no rádio e na televisão, será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

  • Lei nº 9.096/1995, art. 45, IV, acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009: propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão visando também a promoção e difusão da participação política feminina, em observância ao tempo fixado pelo órgão nacional de direção partidária e observado o mínimo de 10% (dez por cento).
  • Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º: vedação de veiculação de propaganda partidária gratuita no segundo semestre do ano da eleição.

I – difundir os programas partidários;

II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

  • Res.-TSE nº 21.078/2002: "3. Nos horários reservados para a propaganda partidária ou eleitoral, não se pode admitir, de nenhuma maneira, utilização comercial, ou seja, propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. 4. A propaganda eleitoral ou partidária deve respeitar o direito do autor, protegido pelo art. 5º, inciso XXVII, da Constituição da República, o que significa que a utilização de qualquer fruto da criação intelectual depende da autorização de seu autor ou titular".

§ 1º Ficam vedadas, nos programas de que tratam estas instruções:

  • V. segunda nota ao art. 2º, § 4º, desta resolução.

I – a participação de pessoa filiada a partido diverso daquele responsável pela veiculação do programa;

II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; e

III – a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos audiovisuais ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação (Lei nº 9.096/95, art. 45, I, II, III e §§ 1º, I, II, III e 3º).

§ 2º A propaganda partidária fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nestas instruções, com proibição de propaganda paga (Lei nº 9.096/95, art. 45, § 3º).

  • Res.-TSE nºs 21.705/2004 e 19.714/1996: o dispositivo legal citado abrange os programas destinados à doutrinação e à educação política produzidos por fundação criada por partido político. A vedação de propaganda paga se estende aos canais de televisão por assinatura ou via satélite.

Art. 2º As emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a transmitir, em âmbito nacional e estadual, os programas partidários, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção (Lei nº 9.096/95, arts. 45, caput, e 46, caput).

  • Ac.-TSE, de 20.3.2007, na Rcl nº 380; de 22.3.2007, nas Rp nºs 800 e 863; de 10.4.2007, na Rp nº 859 e, de 26.4.2007, na Rp nº 861: com a edição da Res.-TSE nº 22.503/2006, foram extintos os espaços destinados à divulgação de propaganda partidária em cadeia regional.
  • Res.-TSE nº 23.010/2009: impossibilidade de alteração do horário de transmissão da propaganda partidária em bloco em apenas uma unidade da Federação.
  • Dec. monocrática, de 2.9.2009, na PP nº 14: impossibilidade de veiculação de propaganda partidária, em cadeia nacional, com exibição de conteúdo diferenciado entre as unidades da Federação.

§ 1º As transmissões serão em cadeia nacional ou em inserções individuais de trinta segundos ou um minuto, a serem veiculadas no intervalo da programação normal das emissoras (Lei nº 9.096/95, art. 46, § 1º).

  • V. notas ao art. 2º, § 2º, desta resolução.

§ 2º As cadeias nacionais ocorrerão às quintas-feiras, podendo o Tribunal Superior Eleitoral, se entender necessário, deferir a transmissão em outros dias. Havendo coincidência de datas, terá prioridade o partido que tiver apresentado o requerimento em primeiro lugar, vedada a transmissão de mais de um programa na mesma data (Lei nº 9.096/95, art. 46, § 4º).

  • Parágrafos 1º e 2º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 22.503/2006.
  • Ac.-TSE, de 20.3.2007, na Rcl nº 380; de 22.3.2007, nas Rp nºs 800 e 863; de 10.4.2007, na Rp nº 859 e, de 26.4.2007, na Rp nº 861: com a edição da Res.-TSE nº 22.503/2006, foram extintos os espaços destinados à divulgação de propaganda partidária em cadeia regional.

§ 3º As inserções nacionais serão veiculadas às terças-feiras, quintas-feiras e sábados e, as estaduais, às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras. Somente serão autorizadas até dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia (Lei nº 9.096/95, art. 46, § 7º).

§ 4º No início e no fim das transmissões em cadeia, dever-se-á trazer, com preservação do tempo reservado aos partidos, a identificação da agremiação responsável e a menção à Lei nº 9.096/95, que determinou a veiculação.

  • Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 20.849/2001.
  • Ac.-TSE, de 8.3.2007, na Rp nº 888: "A ausência de identificação da agremiação partidária não é capaz de, por si só, acarretar a imposição da penalidade de perda do direito de transmissão no semestre seguinte preconizada no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/1995, aplicável somente aos partidos políticos que contrariem o disposto na referida norma".
  • Ac.-TSE, de 8.3.2007, na Rp nº 862: possibilidade de identificação do partido político por meio de sombreamento da logomarca (marca d'água).

Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando requerimento subscrito pelo representante legal dos órgãos nacionais dos partidos, autorizará a formação das cadeias nacionais, bem como a transmissão de inserções nacionais, observando os seguintes critérios (Lei nº 9.096/95, art. 46, § 2º):

I – ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral que tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo, em duas eleições consecutivas, representantes em, no mínimo, cinco estados, obtendo, ainda, um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos, será assegurada (Lei nº 9.096, artigo 57, incisos I e III e REspe nº 21.329/2003):

  • Ac.-TSE, de 16.12.2010, na PP nº 394710: o partido político atenderá ao disposto neste inciso toda vez que eleger representante em cinco estados e obtiver um por cento dos votos no país, desde que na eleição anterior também tenha elegido representante, não importando em quantos estados ou o percentual de votos obtidos.

a) a realização de um programa por semestre, em cadeia nacional, com duração de dez minutos cada;

b) a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto;

II – ao partido que tenha elegido e mantenha filiados, no mínimo, três representantes de diferentes Estados, é assegurada a realização anual de um programa, em cadeia nacional, com a duração de dez minutos (Lei nº 9.096/95, artigo 56, inciso III);

III – ao partido que não tenha atendido ao disposto nos incisos anteriores fica assegurada a realização de um programa em cadeia nacional em cada semestre, com a duração de cinco minutos, não cumulativos com o tempo previsto nos incisos anteriores (Lei nº 9.096/95, artigo 56, inciso IV).

Parágrafo único. Os programas em bloco não poderão ser subdivididos ou transformados em inserções.

  • Artigo com redação dada pelo art. 2º da Res.-TSE nº 22.503/2006, que em seu art. 6º revogou os anteriores incisos I e II. O inciso I da redação atual corresponde, com alterações, ao § 1º da redação anterior; suas alíneas a e b, assim como o parágrafo único, correspondem aos incisos I e II do § 1º e ao § 2º da redação modificada.

Art. 4º Os tribunais regionais eleitorais, apreciando requerimento subscrito por representante legal dos órgãos partidários regionais, autorizarão, nas respectivas circunscrições:

I – a utilização do tempo de vinte minutos por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto cada, ao partido que tenha funcionamento parlamentar, nos termos do artigo 57, inciso I, nos Estados onde, nas assembléias legislativas e nas câmaras dos vereadores, elegeram representante para a respectiva Casa e obtiveram um total de um por cento dos votos apurados na circunscrição, não computados os brancos e os nulos (Lei nº 9.096/95, artigo 57, inciso III, alínea b combinado com inciso I, alínea b).

  • Ac.-TSE, de 11.3.2008, no REspe nº 21.334: inconstitucionalidade do trecho "onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b" contido no art. 57, III, b, da Lei nº 9.096/1995.

§ 1º Os tribunais regionais eleitorais, observado o disposto nestas instruções, poderão estabelecer procedimentos complementares à regulamentação da veiculação de inserções em âmbito estadual.

§ 2º Excepcionalmente, os pedidos relativos às inserções estaduais a serem veiculadas em 2007 poderão ser decididos monocraticamente.

  • Artigo com redação dada pelo art. 3º da Res.-TSE nº 22.503/2006, que em seu art. 6º revogou a anterior alínea a. O inciso I e o § 1º da redação atual correspondem, respectivamente, à alínea b e ao parágrafo único da redação anterior.

Art. 5º Os partidos deverão encaminhar, até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão, pedido do qual constarão:

  • Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 20.479/1999.
  • Ac.-TSE nº 2.175/2000: "A fixação de data, mediante resolução, para apresentação dos pedidos de formação de rede, não restringe direito dos partidos, nem ofende a Lei nº 9.096/1995, pois essa deferiu ao Tribunal Superior Eleitoral competência para regular sua fiel execução".
  • Res.-TSE nº 22.010/2005: "A não observância da data limite impõe a perda do direito de veiculação da propaganda partidária".
  • Res.-TSE nº 23.060/2009: "O período no qual os partidos políticos podem solicitar autorização para exibição de sua propaganda partidária vai do primeiro dia útil até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão".

I – indicação das datas de sua preferência para a cadeia nacional e mídia de veiculação para as inserções, para o primeiro e segundo semestre;

  • Inciso com redação dada pelo art. 4º da Res.-TSE nº 22.503/2006.

II – indicação das emissoras geradoras, acompanhada, imprescindivelmente, dos respectivos endereços e números de telex ou fac-símile;

III – prova do direito à transmissão, mediante certidão da Mesa da Câmara dos Deputados, comprobatória da bancada eleita naquela Casa.

  • Inciso com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 20.822/2001.

§ 1º Os pedidos encaminhados após o prazo previsto na cabeça deste artigo não serão conhecidos, vedada, ainda, a possibilidade de complementação a qualquer título, salvo se ainda não esgotado o prazo para sua interposição tempestiva.

  • Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Res.-TSE nº 22.503/2006; corresponde ao parágrafo único da redação anterior.

§ 2º Excepcionalmente, para os pedidos relativos ao programa partidário de 2007, fica o prazo estabelecido na cabeça deste artigo prorrogado para o dia quinze de janeiro de 2007.

  • Parágrafo acrescido pelo art. 4º da Res.-TSE nº 22.503/2006.

§ 3º Excepcionalmente, a certidão da Mesa da Câmara dos Deputados não será exigida, devendo ser utilizados os dados da Secretária de Informática para aferimento do disposto no artigo 3º.

  • Parágrafo acrescido pelo art. 4º da Res.-TSE nº 22.503/2006.

Art. 6º A decisão que autorizar a transmissão da propaganda partidária será comunicada pela Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, com a antecedência mínima de quinze dias do início de sua veiculação:

I – ao partido requerente;

II – às emissoras indicadas como geradoras dos programas em bloco;

III – aos tribunais regionais eleitorais, para ciência;

IV – à Empresa Brasileira de Comunicação S/A – Sistema Radiobrás, que comunicará às demais emissoras rádios;

V – à Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), que comunicará às demais emissoras de televisão;

VI – à Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel);

VII – ao órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações.

§ 1º Da comunicação deverá constar a data e o horário fixados.

§ 2º Tratando-se de inserções, a comunicação se dará mediante o encaminhamento, pelo próprio partido político, de cópia da decisão que autorizar a veiculação, juntamente com a respectiva mídia, no mesmo prazo, às emissoras que escolher para transmiti-las.

  • Ac.-TSE, de 17.5.2012, no AgR-PP nº 363: a não observância do disposto neste parágrafo desobriga as emissoras de transmitir as inserções.

§ 3º As emissoras estarão desobrigadas da transmissão das inserções dos partidos que não observarem o disposto no parágrafo anterior.

Art. 7º As fitas magnéticas contendo as gravações dos programas em bloco ou em inserções serão entregues pelos partidos às emissoras geradoras, na primeira hipótese, e a cada uma das emissoras que escolher, na segunda, com a antecedência de vinte e quatro horas do início da transmissão (Lei nº 9.096/95, art. 46, § 5º).

  • Lei nº 9.096/1995, art. 46, § 5º: entrega das fitas magnéticas com antecedência mínima de 12 horas. Na revogada Res.-TSE nº 19.586/1997, esse prazo fora repetido. Entretanto, pela Informação-Aesp nº 588/1997, que submeteu ao Tribunal a minuta da Res.-TSE nº 20.034/1997, foi destacada a proposta de ampliação do prazo para 24 horas a fim de "viabilizar a reorganização da grade pela emissora na hipótese da não entrega da fita e cancelamento da formação da rede".
  • Ac.-TSE, de 8.3.2007, na Rp nº 893 e Res.-TSE nº 21.381/2003: inexigência legal de entrega, pelos partidos, de material uniforme ou análogo para as propagandas partidárias realizadas por meio de inserções, tanto nacionais como estaduais (as transmissões em cadeia regional foram extintas pela Res.-TSE nº 22.503/2006).

§ 1º Não sendo entregue a fita de que trata o caput, no referido prazo, as emissoras transmitirão sua programação normal, sendo dispensado, na hipótese, comunicado da Justiça Eleitoral.

§ 2º Tratando-se de programa em bloco, ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a emissora geradora deverá comunicar o ocorrido imediatamente à Radiobrás e à Abert, para as providências necessárias ao cancelamento da formação da respectiva rede, junto às demais emissoras.

Art. 8º Os partidos poderão requerer, mediante petição devidamente fundamentada:

I – o cancelamento da transmissão dos programas em bloco, com a antecedência mínima de cinco dias da data fixada, hipótese na qual não será autorizada a veiculação em nova data;

II – a alteração do dia e/ou horário de transmissão dos programas anteriormente fixados, uma única vez, com a antecedência mínima de quinze dias da data fixada para a transmissão, a qual estará sujeita à disponibilidade de data e à antecedência prevista no caput do art. 6º destas instruções, com relação à nova data.

Art. 9º A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), em razão de relevante motivo nacional ou local, poderá solicitar ao Tribunal Eleitoral, com a antecedência mínima de cinco dias, alteração no horário da transmissão gratuita em bloco anteriormente fixado.

Art. 10. Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nestas instruções, dando-se conhecimento ao Tribunal Superior Eleitoral ou ao Tribunal Regional Eleitoral da respectiva jurisdição (Lei nº 9.096/95, art. 47).

Art. 11. As transmissões não estão sujeitas a prévia censura, por elas respondendo, na forma da lei, os que as promoverem, sem prejuízo da responsabilidade pelas expressões faladas ou pelas imagens transmitidas.

Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão deverão manter sob sua guarda, à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de trinta dias, as fitas magnéticas para servir como prova de ofensa à lei eventualmente cometida.

Art. 12. O Tribunal Superior Eleitoral e, na hipótese de inserções estaduais, os tribunais regionais eleitorais, julgando procedente representação formulada por órgão de direção de partido político, cassarão o direito à próxima transmissão do partido que contrariar as normas previstas nestas instruções (Lei nº 9.096/95, art. 45, § 2º).

  • Ac.-TSE, de 20.3.2007, na Rcl nº 380; de 22.3.2007, nas Rp nºs 800 e 863; de 10.4.2007, na Rp nº 859 e, de 26.4.2007, na Rp nº 861: com a edição da Res.-TSE nº 22.503/2006, foram extintos os espaços destinados à divulgação de propaganda partidária em cadeia regional.
  • Lei nº 9.096/1995, art. 45, § 3º, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009: legitimidade ativa apenas de partido político. V., também, art. 13 desta resolução, editada na vigência do art. 45, § 2º, da citada lei: outros casos de legitimidade.
  • Lei nº 9.096/1995, art. 45, § 2º, I e II, acrescidos pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009: "§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido: I – quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte; II – quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte".
  • Lei nº 9.096/1995, art. 45, § 4º, acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009: prazo para ajuizamento de representação por infração ao art. 45 da citada lei até o último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado ou, caso transmitido nos últimos 30 dias desse período, até o 15º dia do semestre seguinte. V., ainda, § 5º do referido dispositivo: cabimento de recurso ao TSE, com efeito suspensivo, das decisões dos tribunais regionais eleitorais que julgarem procedente a representação, impondo cassação do direito de transmissão da propaganda partidária.
  • Ac.-TSE, de 18.12.2007, na Rp nº 997 e, de 30.10.2007, na Rp nº 944: "Competência do corregedor-geral para apreciar feito que verse sobre a utilização do espaço destinado ao programa partidário para a realização de propaganda eleitoral extemporânea, presente o cúmulo objetivo, sendo possível a dualidade de exames, sob a ótica das leis nºs 9.096/1995 e 9.504/1997".
  • Ac.-TSE, de 25.5.2006, na Rp nº 901: na representação sobre propaganda partidária com fundamento em propaganda eleitoral, aplica-se a pena prevista na Lei nº 9.096/1995 e não a multa da Lei nº 9.504/1997; pode o juiz auxiliar prevenir lesão suspendendo a veiculação.
  • Ac.-TSE, de 8.3.2007, na Rp nº 888: "A ausência de identificação da agremiação partidária não é capaz de, por si só, acarretar a imposição da penalidade de perda do direito de transmissão no semestre seguinte preconizada no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/1995, aplicável somente aos partidos políticos que contrariem o disposto na referida norma".

Art. 13. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral ou às corregedorias regionais eleitorais, conforme a competência dos respectivos tribunais eleitorais, receber e instruir representação do Ministério Público, partido político, órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão, para ver cassado o direito de transmissão de propaganda partidária, bem como as reclamações de partido, por afronta ao seu direito de transmissão, em bloco ou em inserções, submetendo suas conclusões ao Tribunal.

  • Lei nº 9.096/1995, art. 45, § 3º, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009: legitimidade ativa apenas de partido político para a representação de que trata o art. 45 da citada lei. V., contudo, Ac.-TSE, de 25.4.2012, no REspe nº 189348: legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral.
  • Ac.-TSE, de 5.4.2011, no R-Rp nº 189711 e Ac.-TSE, de 10.8.2010, no R-Rp nº 177413: legitimidade de notório pré-candidato para figurar como parte no polo passivo de representação por realização de propaganda eleitoral antecipada em programa partidário.
  • Res.-TSE nº 20.744/2000, Ac.-TSE nºs 1.176/2000, 657/2003, 683/2004 e Ac.-TSE, de 22.3.2007, na Rp nº 863: cabimento de pedido de direito de resposta na propaganda partidária com base no art. 5º, V, da CF/88.
  • Ac.-TSE, de 28.6.2006, na Rcl nº 409 e Ac.-TSE nºs 370/2002, 236/2003, dentre outros: defere-se nova data para transmissão que não tenha sido efetivada por falha técnica da emissora. Ac.-TSE nº 690/2004: inexistência de direito da emissora a compensação fiscal nessa hipótese.
  • Ac.-TSE, de 9.8.2011, na Rp nº 124931: ilegitimidade de órgão regional de partido político para ajuizar representação por infração às regras que disciplinam a propaganda partidária autorizada pelo TSE.

Parágrafo único. Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

  • Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 22.696/2008.

Art. 14. Excepcionalmente, para as inserções estaduais no ano de 1998, o pedido poderá ser formulado aos tribunais regionais eleitorais até 27 de fevereiro.

  • Artigo com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 20.086/1997.

Art. 15. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Primitivo art. 14 renumerado para 15 pelo art. 2º da Res.-TSE nº 20.086/1997.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 27 de novembro de 1997.

Ministro ILMAR GALVÃO, presidente – Ministro COSTA PORTO, relator – Ministro NÉRI DA SILVEIRA – Ministro MAURÍCIO CORRÊA – Ministro NILSON NAVES – Ministro EDUARDO RIBEIRO – Ministro EDUARDO ALCKMIN.

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Publicada no DJ de 8.12.1997 e republicada no DJ de 10.12.1997.