Súmula - TRE- PE nº 10

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 180 da Resolução nº 292, de 14 de junho de 2017 (Regimento Interno deste Tribunal), e considerando o que consta da Portaria nº 123, de 27 de fevereiro de 2020, e da Resolução nº 327, de 23 de julho de 2020, que tratam dos procedimentos para proposta de edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Ficam aprovadas as seguintes Súmulas, a serem aplicadas aos processos eleitorais em tramitação no âmbito da jurisdição deste Tribunal:

Nº 10. Não enseja aplicação de multa a realização de showmício ou evento assemelhado nas campanhas eleitorais para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, sem prejuízo de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.

 

Referência Legislativa:

Art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97;

Art. 17 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Precedentes:

Representação nº 060039557, ACÓRDÃO nº 060039557 de 14/12/2020, Relator RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 345, Data 17/12/2020, p. 15-16 (maioria).

Recurso Eleitoral nº 14776, ACÓRDÃO de 27/10/2016, Relator JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/10/2016 (unânime).

Recurso Eleitoral nº 6863, ACÓRDÃO de 08/05/2017, Relator JOSÉ HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 100, Data 11/5/2017, p. 12-13 (unânime).

Recurso Eleitoral nº 11683, ACÓRDÃO de 12/03/2013, Relator VIRGÍNIO MARQUES CARNEIRO LEÃO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 52, Data 14/3/2013, p. 19/20(unânime).

 

Resolução TRE-PE nº 378, de 11 de março de 2021, publicada no DJE nº 63, de 17/03/2021, p. 4-12.