Súmula - TRE- PE nº 9

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 180 da Resolução nº 292, de 14 de junho de 2017 (Regimento Interno deste Tribunal), e considerando o que consta da Portaria nº 123, de 27 de fevereiro de 2020, e da Resolução nº 327, de 23 de julho de 2020, que tratam dos procedimentos para proposta de edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Ficam aprovadas as seguintes Súmulas, a serem aplicadas aos processos eleitorais em tramitação no âmbito da jurisdição deste Tribunal:

Nº 9. Não existe previsão legal de multa para os casos de propaganda irregular em bens particulares, sem prejuízo de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.

 Referência Legislativa:

Art. 37, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97.

Precedentes:

Representação nº 060038683, ACÓRDÃO nº 060038683 de 11/12/2020, Relator JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 21, Data 28/01/2021, p. 6-8 (maioria).

RE 0600583-98.2020.6.17.0018, Acórdão de 11/02/2021, Relator Ruy Trezena Patu Junior (maioria).

Representação nº 060265583, ACÓRDÃO nº 060265583 de 27/09/2018, Relator ITAMAR PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/09/2018 (unânime)

 

Resolução TRE-PE nº 378, de 11 de março de 2021, publicada no DJE nº 63, de 17/03/2021, p. 4-12.