Propaganda Partidária

A Lei nº 14.291/2022, de 3 de janeiro de 2022, alterou a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e restabeleceu a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, que havia sido extinta pela Lei nº 13.487/2017.

Conforme o art. 50-B da Lei nº 9.096/95, a propaganda partidária tem os seguintes objetivos:

  • difundir os programas partidários;

  • transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido;

  • divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;

  • incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;

  • promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e negros.

Horários e dias de veiculação

A propaganda partidária é exibida em inserções de 30 segundos, durante os intervalos da programação normal das emissoras, entre 19h30 e 22h30.

  • Inserções nacionais: terças, quintas e sábados. 
  • Inserções estaduais: segundas, quartas e sextas.

Atenção: Em anos eleitorais, as inserções ocorrerão somente no primeiro semestre (art. 50-B, § 3º da Lei nº 9.096/95).

É importante ressaltar que a propaganda partidária ficará restrita ao horário gratuito, sendo expressamente proibida a veiculação de qualquer propaganda paga no rádio e na televisão.

INSERÇÕES ESTADUAIS EM PERNAMBUCO - ANO 2025

CALENDÁRIO

OBS: O calendário provisório é elaborado a partir das datas requeridas pelos partidos políticos para a veiculação das inserções, conforme a ordem de apresentação dos pedidos, com os ajustes necessários, de acordo com o art. 8º, § 2º da Resolução TSE 23.679/2022. A confirmação das datas indicadas no calendário provisório ocorre de acordo com o julgamento dos processos. Após o trânsito em julgado das decisões, as datas deferidas integrarão o calendário definitivo.

Legislação aplicável:

Portarias anteriores:

  • Portaria TSE nº 116 de 23 de fevereiro de 2023 - altera os Anexos I e II da Portaria-TSE nº 1036, de 23 de outubro de 2022, nos termos dos anexos desta portaria (considerada a incorporação de partido político deferida pelo Plenário da Corte no julgamento da Petição Cível nº 0601967-56.2022.6.00.0000)
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