Eleições suplementares do município de Ipojuca


PROCESSO RCAND Nº 50-39.2016.6.17.0016


IMPUGNADO: Romero Antônio Raposo Sales

IMPUGNANTES: Coligação Ipojuca Segue em Frente, Partido Republicano Brasileiro – PRB, Arlindo Capitani; MPE.

FUNDAMENTOS :

  • Inelegibilidade com fulcro no art. 1º, I, “e”, da LC 64/90 : condenação do Impugnado pela Justiça Eleitoral, nos autos da Ação Penal Eleitoral nº 38-93.2014.6.17.0016, pelo crime do art. 40 da Lei nº 9.504/97, gerando a inelegibilidade por condenação em crime eleitoral;
  • Inelegibilidade com fulcro no art. 1º, I, “l”, da LC 64/90 : condenação do Impugnado pela Justiça Comum, nos autos da Ação Civil Pública nº 0001022-77.2009.8.17.0730, por improbidade administrativa, gerando a inelegibilidade por condenação por ato doloso de improbidade administrativa, com dano ao erário e enriquecimento ilícito.

SENTENÇA – RCAND : (clique aqui para ver sentença)

As impugnações foram julgadas improcedentes e o registro de candidatura foi deferido, em 08/09/2016, com arrimo nos seguintes fundamentos:

FUNDAMENTOS :

  • ART. 1º, I, “e”, da LC 64/90 (inelegibilidade por condenação criminal): no caso concreto, o tipo penal (art. 40 do Código Eleitoral) é de menor potencial ofensivo à luz do art. 61 da Lei nº 9.099/95, uma vez que a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal em questão corresponde ao patamar de 1 (um) ano, excluindo a incidência da inelegibilidade. ante o disposto no § 4º do art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC nº 64/90.
  • ART. 1º, I, “l”, da LC 64/90 ( ineligibilidade por decisão condenatória por ato doloso de improbidade administrativa): no processo mencionado pelos impugnantes (Ação Civil Pública nº 0001022-77.2009.8.17.0730), a decisão colegiada da 3ª Câmara de Direito Público do TJPE aplicou ao impugnado as sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/92 , em decorrência apenas de violação ao disposto no art. 10 de tal norma (atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário). Contudo, para o Juízo a quo, não estavam presentes na referida decisão, de forma concomitante, a existência de condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importasse lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, conforme requer o do art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/90.

RECORRERAM DA SENTENÇA: C oligação Ipojuca Segue em Frente; Partido Republicano Brasileiro – PRB; MPE.

RECORRIDO: Romero Antônio Raposo Sales.

DECISÃO - TRE: (clique aqui para ver acórdão)

Em 29/09/16 , o TRE deu provimento parcial aos recursos interpostos pela Coligação Ipojuca Segue Em Frente e Pelo Ministério Público Eleitoral, para declarar a inelegibilidade de Romero Antônio Raposo Sales, com fulcro no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/90, indeferindo o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, e, em consequência, indeferir a chapa majoritária.

Em 04/10/16 – o TRE rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo impugnado. (clique aqui para ver embargos)

Em 07/10/16 – o impugnado Romero Antônio Raposo Sales interpôs recurso especial, tendo sido expedido para o TSE em 18/10/16.

DECISÃO - TSE: (clique aqui para ver acórdão)

Em 13/12/2016 , o TSE negou provimento ao recurso especial, para indeferir o registro de candidatura de Romero Antônio Raposo Sales, sob o principal argumento: “conquanto não exista menção expressa, explícita, categórica, no aresto da ação de improbidade, ao art. 9º da Lei nº 8.429/92, houve, sim, indiscutivelmente, além de dano ao erário, enriquecimento ilícito de terceiros e dos próprios interessados”.

Em 23/01/2017 , aprovada a Resolução TRE-PE nº 279/2017 que trata da Eleição Suplementar em Ipojuca. (clique aqui para ver resolução)

Em 02/04/2017 , foi realizada a Eleição Suplementar em Ipojuca.