Súmula - TRE- PE nº 12

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 180 da Resolução nº 292, de 14 de junho de 2017 (Regimento Interno deste Tribunal), e considerando o que consta da Portaria nº 123, de 27 de fevereiro de 2020, e da Resolução nº 327, de 23 de julho de 2020, que tratam dos procedimentos para proposta de edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Ficam aprovadas as seguintes Súmulas, a serem aplicadas aos processos eleitorais em tramitação no âmbito da jurisdição deste Tribunal:

Nº 12. Nos processos de coexistência de filiações partidárias, em que a citação do eleitor for realizada por via postal, pelo Tribunal Superior Eleitoral, o ato apenas será considerado válido se houver comprovação de recebimento da notificação.

 

Referência Legislativa:

Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;

Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95;

Art. 23, § 1º, da Resolução TSE nº 23.596/2019.

Precedentes:

Recurso Eleitoral nº 060001258, ACÓRDÃO nº 060001258 de 05/08/2020, Relator RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Relator(a) designado(a) RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 162, Data 14/08/2020, p. 21-22 (unânime).

Recurso Eleitoral nº 060000821, ACÓRDÃO nº 060000821 de 05/08/2020, Relator EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Relator(a) designado(a) EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 160, Data 12/08/2020, p. 17-18 (unânime).

Recurso Eleitoral nº 060000684, ACÓRDÃO nº 060000684 de 10/09/2020, Relator JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 188, Data 16/09/2020, p. 23-24 (unânime).

 

Resolução TRE-PE nº 378, de 11 de março de 2021, publicada no DJE nº 63, de 17/03/2021, p. 4-12.