Súmula - TRE- PE nº 8
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 180 da Resolução nº 292, de 14 de junho de 2017 (Regimento Interno deste Tribunal), e considerando o que consta da Portaria nº 123, de 27 de fevereiro de 2020, e da Resolução nº 327, de 23 de julho de 2020, que tratam dos procedimentos para proposta de edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as seguintes Súmulas, a serem aplicadas aos processos eleitorais em tramitação no âmbito da jurisdição deste Tribunal:
Nº 8. Não é permitida a utilização de bandeiras em bens particulares na propaganda eleitoral.
Referência Legislativa:
Art. 37, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97.
Precedentes:
Representação nº 060038683, ACÓRDÃO nº 060038683 de 11/12/2020, Relator JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 21, Data 28/01/2021, p. 6-8 (maioria).
Recurso Eleitoral 0600583-98.2020.6.17.0018, Acórdão de 11/02/2021, Relator Ruy Trezena Patu Junior(maioria).
Resolução TRE-PE nº 378, de 11 de março de 2021, publicada no DJE nº 63, de 17/03/2021, p. 4-12.