Tira-dúvidas sobre registro de candidatos, propaganda eleitoral, biometria e prestação de contas

Imagem para o tira-dúvidas eleições 2018

Norma reguladora: Resolução 23.548/15 do TSE

1) O prazo de envio de documentos para o registro de candidaturas se encerra dia 15 de agosto. A partir dessa data, partidos e candidatos podem acrescentar documentos faltantes? Se sim, até quando?

Sim. A complementação pode ser feita de duas formas:

a) se houver impugnação por causa da falta do documento. Nesse caso, em até 7 dias após a respectiva notificação.

b) caso não haja impugnação por esse motivo, o juiz pode converter o julgamento em diligência e dar o prazo de 3 dias, contados da respectiva intimação, para apresentação do documento.

2) O que é o CANDex?

É o módulo externo do Sistema de Candidaturas para uso obrigatório pelos partidos, coligações e candidatos para elaboração dos pedidos de registro;

3) Os partidos podem solicitar registro de candidatos após o prazo de 15 de agosto?

Sim, caso o partido não tenha lançado o número máximo de candidatos que é previsto pela legislação, ele pode preencher as chamadas vagas remanescentes até 30 dias antes do pleito (7 de setembro).

4) Como é feita a divulgação das candidaturas pela Justiça Eleitoral?

Através do sistema DivulgaCandContas, disponível neste site. Por meio desse site, o interessado pode obter informações pessoais do candidato, número para a urna eletrônica, declaração de bens e certidões, entre outros.

5) Quando serão publicados os editais com a lista dos pedidos de registro de candidatura e através de quais meios?

Até 18 de agosto, serão publicados editais contendo as listas de pedidos de registro no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), no sítio do Tribunal Regional de Pernambuco. Após a publicação de cada lista, é aberto o prazo de 5 dias para apresentação de impugnações e de 2 dias para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido.

6) Como é a tramitação após o pedido de registro das candidaturas?

A tramitação encontra-se prevista na Resolução 23.458/17, disponível para download em:

http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/normas-e-documentacoes-eleicoes-2018

7) Qual a diferença entre “impugnação” e “indeferimento”? Como se processam as impugnações das candidaturas?

Impugnar um pedido de registro é opor-se a ele. É impedir que candidatos que não preencham as condições de elegibilidade ou tenham contra si alguma causa de inelegibilidade, logrem êxito quanto ao seu pedido de registro de candidatura.

Havendo impugnação, abre-se o prazo de 7 (sete) dias para defesa. Em seguida, caso não se trate apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, poderão ser determinadas oitiva de testemunha, diligências e/ou oitiva de terceiros. Após, poderá ser aberto prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais e de 2 (dois) para parecer do MPE, quando este não for parte.

Cabe ao relator decidir se a candidatura será deferida (aprovada) ou indeferida (negada).

Entretanto, o indeferimento do registro pode ser de ofício, independente de impugnação. Por exemplo, se o candidato não preenche uma das condições de elegibilidade.

8) Como é feita a análise do pedido de registro?

Os desembargadores eleitorais julgarão cada pedido de registro e as decisões serão publicadas em Sessão ou Mural Eletrônico. É verificado se o candidato atende às condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal, entre elas idade, domicílio eleitoral e filiação partidária. É nesse momento, ainda, que o relator enfrenta as questões trazidas ao seu conhecimento em cada um desses pedidos, como, por exemplo, impugnações apresentadas com base na Lei 64/90, que trata das inelegibilidades, inclusive as questões relacionadas à Ficha Limpa.

9) Como os partidos devem distribuir as candidaturas para homens e mulheres?

A legislação disciplina que os partidos e coligações preencherão o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidatura de cada sexo. O cálculo deve ser feito sobre as candidaturas efetivamente requeridas.

10) Quando é possível substituir um candidato?

É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro. O prazo para o pedido de substituição é de 10 dias contados do fato que deu origem ao pedido de substituição tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais. A substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

 

Resolução 23.551/17 do TSE

1) Quando é permitida a propaganda eleitoral?

A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto, dia seguinte ao término do prazo para o registro de candidaturas. A data é definida pela legislação para que todos os candidatos comecem a propaganda em igualdade de condições, evitando o desequilíbrio na disputa eleitoral.

2) É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares? A propaganda pode ser paga?

Em bens particulares é permitida a propaganda eleitoral feita em adesivo ou papel, com dimensão até 0,5 m². Em veículos, são permitidos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 0,5m² (meio metro quadrado)

A propaganda não pode ser paga. Ela deve ser espontânea e gratuita, vedado qualquer pagamento em troca do espaço.

3) Pode haver propaganda nas ruas?

Sim, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem a passagem de pessoas e veículos.
A mobilidade estará caracterizada pela colocação e retirada dos materiais entre 6 e 22h.

4) Onde é proibida a propaganda eleitoral?

A propaganda eleitoral, inclusive pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados é proibida em:
- bens públicos, ou seja, bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam;

- bens de uso comum, ou seja, os definidos pelo código civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada);

- em postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego;

- em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios;

- em viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

5) O que acontece com quem destrói propaganda eleitoral?

É crime eleitoral inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado. A pena é de detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

6) Em relação ao material gráfico, o que os candidatos podem fazer?

Eles podem distribuir santinhos, folhetos, volantes e outros impressos até às 22 horas da véspera da eleição. Esse material deve ser editado sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

7) Quais são as regras para publicação de anúncio em jornais e revistas?

Está autorizada até a antevéspera das eleições a divulgação de, no máximo, 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, por candidato. Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção, e a dimensão da propaganda deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. Esse impresso pode ser reproduzido também na Internet, desde que no sítio do próprio jornal.

8) Como é a regulamentação dos comícios e dos alto-falantes?

É permitida a realização de comícios com utilização de aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico entre 8 e 24 horas, até a antevéspera da eleição. O uso de alto-falantes é permitido entre 8 e 22 horas, mantida distância maior que 200m de hospitais, escolas, igrejas, bibliotecas públicas e teatros quando em funcionamento, até a véspera da eleição.

9) E o showmício, é permitido?

O showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral fica proibido pela legislação eleitoral. A proibição não se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – que poderão exercer a profissão no período eleitoral, desde que não envolva animação de comício, participação em programas de rádio e de televisão ou alusão à candidatura ou campanha.

10) Os candidatos podem fazer passeatas na véspera da eleição?

Sim, os candidatos podem participar de passeatas, carreatas e caminhadas na véspera da eleição, até as 22 horas.

11) Como fica a propaganda dos candidatos na internet? Eles podem mandar mensagens eletrônicas? E fazer propaganda em blogs e redes sociais?

A partir do dia 16 de agosto, o candidato pode fazer propaganda em seu site ou no site do partido ou coligação - desde que o endereço eletrônico seja comunicado à Justiça Eleitoral -, por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: candidatos, partidos políticos ou coligações ou qualquer pessoa natural. O impulsionamento somente será permitido quando o conteúdo for produzido pelo candidato, partido político ou coligação, sendo vedado o impulsionamento de conteúdo produzido por outrem. Além disso, o impulsionamento deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

Toda mensagem impulsionada deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".

Quanto às mensagens eletrônicas, o candidato podeenviá-las para endereços cadastrados gratuitamente por ele. No entanto, é necessário criar um mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, o que deverá ocorrer em 48 horas.

Não é permitida a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, nem em sítios oficiais. Também é proibida a propaganda eleitoral paga na internet, com exceção dos impulsionamentos de conteúdo, conforme regras descritas na Resolução 23.551do TSE.

12) O candidato pode utilizar o telemarketing?

Não, a resolução nº 23.457/2015 do TSE proibiu o uso do telemarketing.

13) O candidato pode fazer propaganda em outdoors?

Não. Os outdoors estão proibidos desde a edição da Lei 11.300/2006. O objetivo dessa lei foi diminuir os custos das campanhas e promover um maior equilíbrio na disputa eleitoral.

14) O candidato pode distribuir brindes para os eleitores?

Não. Confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor são proibidos.

15) Como denunciar propaganda eleitoral irregular?

É possível acessar o Pardal, serviço do Justiça Eleitoral, que tem, também, como objetivo coibir a propaganda eleitoral irregular.
Para denunciar, qualquer pessoa pode entrar no sistema por meio do site. A Justiça Eleitoral garante o sigilo do denunciante. O caso é encaminhado ao juiz da zona eleitoral onde houve a irregularidade. Se constatada, o magistrado notifica o responsável para a retirada em 48 horas. Cumprida a exigência, arquiva-se o procedimento. Caso contrário, a ocorrência é encaminhada à Procuradoria Regional Eleitoral para providências cabíveis.

16) Quando começa o horário eleitoral gratuito? Como é feita a divisão do tempo?

A propaganda eleitoral em rádio e televisão será veiculada no período de 31 de agosto a 4 de outubro. O período foi reduzido de 45 para 35 dias.

17) O que é permitido no dia da eleição?

No dia da eleição é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
É crime eleitoral a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia da eleição, bem como o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata na data do pleito.

18) A boca de urna é permitida?

Não. Tanto a boca de urna como qualquer tentativa de influenciar a vontade do eleitor, no dia da eleição, são considerados crimes eleitorais. A pena é de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 a R$15.961,50.

1) O que é a biometria na Justiça Eleitoral?

A biometria é uma tecnologia que confere ainda mais segurança à identificação do eleitor no momento da votação. Acoplado à urna eletrônica, o leitor biométrico confirma a identidade de cada pessoa por meio das impressões digitais, armazenadas em um banco de dados da Justiça Eleitoral e transferidas para as urnas eletrônicas.

2) Quantos municípios já completaram a coleta dos dados biométricos de seus eleitores?

No total, 74 municípios passaram pelo recadastramento biométrico obrigatório e já utilizaram a biometria nas últimas eleições.

3) Quantos eleitores possuem cadastro biométrico no Estado e nos seus respectivos municípios?

Tais informações poderão ser acessadas no link: http://bit.ly/2oIpZPU

4) As digitais de quais dedos são cadastradas? Qual dedo é usado para autenticação na hora da votação?

O eleitor, quando comparece ao cartório, cadastra os dez dedos das mãos, tira uma fotografia e cadastra uma assinatura digitalizada. Porém, somente os polegares e indicadores são utilizados para confirmar a identidade do eleitor no momento do voto. O eleitor posiciona qualquer um desses quatro dedos no leitor. O sistema faz até quatro tentativas de reconhecimento das digitais.
Quem vota com identificação biométrica não precisa assinar o caderno de votação, que contém, ainda, fotografia do eleitor que já fez o cadastro.

5) Se não é possível a autenticação, por erro da digital ou outra dificuldade, qual o procedimento?

Quando não é possível confirmar a identidade do eleitor pela sua digital, o mesário verifica novamente os documentos do eleitor e confirma os dados informados, para garantir que não houve equívoco. Se confirmada a identidade do eleitor, mesmo não havendo o reconhecimento biométrico, o mesário libera a votação com código próprio. Nesse caso, o fato é registrado na ata da seção e o eleitor deve assinar o caderno de votação, além de retornar posteriormente ao seu cartório eleitoral para uma nova coleta de digitais.

7) Os dados biométricos ficam na urna eletrônica ou são comparados com algum banco de dados remoto?

A urna não tem nenhuma conexão com rede de computadores. Todas as informações dos candidatos e dos eleitores são previamente inseridas na urna eletrônica, sendo que cada urna só tem dentro dela os dados biométricos dos eleitores daquela seção específica. A urna é lacrada com lacre especial e, caso haja rompimento, a urna fica inutilizada.

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