Pré-candidata é condenada por propaganda irregular na internet

TRE-PE-Sentença-Aline-Brito-Propaganda-Antecipada

A juíza auxiliar da Propaganda Eleitoral, Maria Auri Alexandre Ribeiro condenou a pré-candidata a vereadora do Recife, Aline Brito Martins da Fonseca ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no § 3º, do art. 36, da Lei 9.504/97. Ela ainda vai ter que retirar da internet quaisquer postagens patrocinadas que façam referência, implícita ou explicitamente, a sua pré-candidatura. Aline Brito foi acusada pelo Ministério Público Eleitoral de ter extrapolado os limites permitidos na fase de pré-campanha, pois utilizou propaganda paga no Facebook, através de “publicação patrocinada”. 

O Ministério Público Eleitoral argumentou que Aline Brito praticou propaganda eleitoral antecipada por haver veiculado ato de pré-campanha pago na internet e realizado despesas antes do pedido de registro da candidatura, o que é vedado pelo art. 36, caput e § 3º, da Lei nº 9.504/97, e está sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou valor equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. 

A partir de uma interpretação sistemática da lei nova, não se pode admitir atos de pré-campanha por meios de publicidade vedados pela legislação no período permitido da propaganda eleitoral, ou seja, tais atos devem seguir as regras da propaganda, com a vedação adicional de pedido explícito de votos” declarou a juíza, Maria Auri.

Outro aspecto relevante a ser considerado, em relação à pré-campanha eleitoral, é que todos os atos a ela relativos que envolvam custos serão realizados pelo partido político (art. 36-A, II e VI). Isso porque somente pode ser aberta a conta de campanha do candidato após o requerimento de registro da sua candidatura, conforme estabelece o art. 3º da Resolução-TSE nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015.

Aline Brito não informa quem custeou a veiculação do anúncio “patrocinado” e limitou sua defesa em afirmar que a postagem que deu origem à presente representação não pode ser considerada uma propaganda eleitoral, podendo-se, concluir, que foi a própria pré-candidata que arcou com o tal custo.



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