Prestação de Contas Partidárias

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê, no art. 17, III , a obrigação de os partidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral. Assim, anualmente, até 30 de junho , as agremiações devem prestar contas do ano anterior, consoante disciplinado no Capítulo I, do Título III, da Lei n.º 9.096/1995 .

A matéria em questão é regulamentada, no mérito, pelas Resoluções TSE n.º 23.546/2017 (exercícios 2018 e 2019) e n.º 23.604/2019 (exercício 2020) e, com relação às disposições processuais, aplica-se esta última ( Resolução TSE n.º 23.604/2019 ). Ademais, também devem ser observadas as Portarias TRE-PE n.º 226/2018 e n.º 354/2020. Esta última Portaria do TRE-PE n.º 354/2020 , além de dispor acerca das prestações de contas, dispõe sobre os pedidos de regularização de contas julgadas como não prestadas.

Além disso, a partir de 2017, tornou-se obrigatório o uso do Sistema de Prestação de Contas Anuais - SPCA para elaboração da prestação de contas dos partidos, cuja entrega apenas se concretiza no PJe (ainda não é automática).

No TRE-PE, a unidade responsável pela análise técnica das contas anuais dos diretórios partidários estaduais é a Secretaria de Auditoria (SAU), por intermédio da Seção de Contas Partidárias - SECOP, que também presta atendimento pelo e-mail secop@tre-pe.jus.br ou pelo telefone 81-31949241, em se tratando de diretórios partidários municipais, deverá ser encaminhado e-mail para a zona eleitoral responsável, através do endereço zexxx@tre-pe.jus.br (onde xxx é o número com três dígitos da zona eleitoral do município).

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