Benefícios trabalhistas

  • Capítulo VI - Do direito ao trabalho. Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
  • Prioridade processual Pessoas com deficiência têm prioridade na fila de processos trabalhistas (Lei 12.008/2009). Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/L12008.htm
  • Art. 9º, inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que determina o atendimento prioritário, “sobretudo com a finalidade de tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências”. A preferência pode ser requisitada mediante requerimento ao juiz, do qual conste a comprovação da condição de saúde. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
  • Cotas no setor privado
    • Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 93).
    • As empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus quadros com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo condiciona a dispensa desses empregados à contratação de outro nas mesmas condições.
    • Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
    • O descumprimento dessa obrigação, caso haja culpa da empresa, pode levar à sua condenação ao pagamento de multa e de indenização por danos morais coletivos (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST)
  • Cotas no serviço público
    • Artigo 37, inciso VIII da CF/88: "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão" . Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
    • Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8.112/1990, artigo 5º, parágrafo 2º): até 20% das vagas oferecidas nos concursos devem ser reservadas a pessoas com deficiência. O mesmo percentual se aplica aos cargos cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências dos servidores.
    • O servidor com deficiência também tem direito a horário especial, quando a necessidade for comprovada por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário (artigo 98, parágrafo 2º da Lei 8.112/1990).
    • Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm