TRE-PE rejeita recurso sobre captação ilícita de sufrágio em Petrolina
Decisão foi unânime; ainda cabe recurso ao TSE

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) julgou improcedente, por unanimidade, nesta segunda-feira (9), recurso que buscava a condenação de um vereador eleito em Petrolina (Sertão) por captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social e irregularidades na distribuição de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de propaganda eleitoral, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
O julgamento ocorreu no processonº 0600001-24.2025.6.17.0083. O relator foi o vice-presidente do TRE-PE, desembargador Paulo Augusto de Freitas, que votou pela manutenção da decisão de primeira instância, sendo acompanhado pelos demais membros da Corte. Da decisão do TRE-PE, ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O caso teve como investigado Carlos Alberto dos Santos, vereador eleito em 2024. Ele foi alvo de de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral e de uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, julgadas em conjunto, que questionavam as supostas práticas.
Após a análise das provas documentais, depoimentos e demais elementos constantes nos autos, o juízo eleitoral de Petrolina concluiu que não houve comprovação suficiente das irregularidades apontadas.
A sentença destacou que, para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, é necessária prova robusta de que houve oferta, promessa ou entrega de vantagem com o objetivo de obter voto, além da demonstração de participação ou anuência do candidato.
No caso analisado, o conjunto probatório foi considerado frágil e contraditório, sem comprovação segura da prática ilícita ou da participação direta ou indireta do investigado. Também foi afastada a tese de abuso de poder econômico, diante da ausência de provas de uso irregular de recursos ou de influência indevida no processo eleitoral.
Ao analisar o recurso, o relator manteve integralmente os termos da sentença de primeiro grau, de ausência de prova robusta para caracterizar os ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelos demais membros do Tribunal, resultando na manutenção da decisão que julgou improcedentes as ações.

