TRE-PE afasta acusações de fraude à cota de gênero nas eleições municipais do Recife
Relator manteve decisão da Primeira Instância, rejeitando recurso do PP
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) julgou improcedente um recurso do Partido Progressistas (PP) que acusava o Partido da Renovação Democrática (PRD) e a Democracia Cristã (DC) de cometerem fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024, no Recife. A decisão, relatada pelo desembargador eleitoral Marcelo Labanca, rejeitou a tese de que os partidos haviam lançado candidaturas femininas fictícias e manteve a sentença de primeira instância.
A ação do PP baseou-se nos parâmetros da Súmula nº 73 do TSE, alegando que as agremiações utilizaram "laranjas" apenas para preencher a cota mínima de 30% de um gênero e 70% de outro. Como supostos indícios de simulação de candidaturas, PP apontou votações inexpressivas, padronização na prestação de contas, despesas idênticas e a inatividade processual (revelia) de parte das candidatas.
Porém, em seu voto, o desembargador eleitoral Labanca apontou que a tese de votação zerada ou pífia foi derrubada após análise contextual. No PRD, as candidatas Tiêta do Agreste, Nazaré Silva, Shertyanne Ferreira e Ana Maria Viana obtiveram entre 25 e 61 votos. No DC, as postulantes investigadas alcançaram de 13 a 27 votos. Esse desempenho equivale ao obtido por mais da metade das mulheres candidatas na capital.
O relator também apontou que o conjunto probatório conseguiu demonstrar a realização de campanha eleitoral por parte das candidatas. Tiêta do Agreste (PRD), por exemplo, utilizou sua uma banca de frutas como veículo de propaganda, envelopando-a com banners eleitorais e seu número de urna. Já Nazaré Silva gravou seu guia eleitoral em um estúdio profissional, com fundo verde e câmeras de alta performance. Outras candidatas realizaram caminhadas ao lado de lideranças majoritárias, como o então candidato a prefeito Daniel Coelho. Pelo DC, a candidata Podóloga Eli Arôcha comprovou sua atuação ativa por meio de reels no Instagram, mobilização via WhatsApp e "adesivaços" em veículos.
No entendimento do relator, irregularidades técnicas, como a desaprovação de contas por falta de extratos ou doações advindas de pessoas ligadas à legenda, caracterizam vícios estritamente administrativos. Tais falhas não possuem a capacidade de transformar campanhas materialmente comprovadas em postulações fictícias.
Da mesma forma, o desembargador pontuou que o silêncio judicial de algumas candidatas ou a não utilização de redes sociais não provam intenção de fraudar, especialmente em disputas de baixo custo focadas no eleitorado presencial.
Em sua conclusão, o voto do relator foi ancorado no princípio do in dubio pro sufragio, ou seja, em caso de dúvidas, a decisão deve privilegiar o resultado decorrente do sufrágio. Por isso, a corte decidiu por unanimidade que o simples insucesso nas urnas ou a falta de competitividade não devem ser confundidos com simulação deliberada, impedindo a restrição de direitos políticos com base em meras presunções e garantindo a soberania do voto.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O processo julgado foi o de nº 060040-51.2024.6.17.0149.