Nota de Esclarecimento

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Sobre a sentença do Juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral, Clicério Bezerra e Silva, que trata da veiculação de anúncio “patrocinado” no Facebook pela pré-candidata Priscila Krause, o TRE-PE esclarece que:

A Lei nº 13.165/15, realizou uma minirreforma na nossa Lei Eleitoral (nº 9.504/97), criando a figura dos atos de pré-campanha Eleitoral, em que é permitido ao pré-candidato, desde que não envolva pedido explícito de voto, a prática de diversos atos dispostos no art. 36-A da Lei nº 9.504/97.

Especificamente em relação à internet, é permitido ao pré-candidato:

- Fazer menção à pretensa candidatura (art. 36-A, caput);

- Exaltar as qualidades pessoais do pré-candidato (art. 36-A, caput);

- Participar de entrevistas, programas ou debates, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos (art. 36-A, I);

- Divulgar atos parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos (art. 36-A, IV)

- Divulgar posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais (art. 36-A, V);

- Pedir apoio político e divulgar a pré-candidatura, as ações políticas desenvolvidas e as que se pretende desenvolver (art. 36-A, § 2º), não se aplicando, essa hipótese, aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (art. 36-A, § 3º);

Quanto às restrições à utilização da internet pelos pré-candidatos, o TRE-PE, em julgamento de um caso de propaganda eleitoral antecipada, neste ano de 2016 (Recurso Eleitoral nº 3-96.2016.6.17.0135), decidiu que “a partir de uma interpretação sistemática da lei nova, não se pode admitir atos de pré-campanha por meios de publicidade vedados pela legislação no período permitido da propaganda eleitoral, ou seja, tais atos devem seguir as regras da propaganda, com a vedação adicional de pedido explícito de votos”.

Em outras palavras, o que for proibido no período legal de propaganda eleitoral, da mesma forma, não é permitido nos atos de pré-campanha.

 

No caso da internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (art. 57-C da lei Eleitoral).

 

Assim, não é permitida a veiculação de qualquer ato de pré-campanha de forma paga na internet, independentemente do valor utilizado.

 

Tal regra visa manter o caráter democrático do espaço virtual através da divulgação gratuita dos atos de pré-campanha.

 

O TRE-PE solicita a publicação dessa nota de esclarecimento com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento do debate político, nesse momento de pré-campanha, em que a difusão de propostas e a discussão de ideias devem acontecer de forma isonômica entre os pré-candidatos.

 

Confira tudo sobre Eleições, inclusive a Reforma Eleitoral, no link: http://www.tre-pe.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/eleicoes-2016

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