Candidatura a deputado estadual pelo Republicanos é impugnada

É o primeiro caso de impugnação de candidatura em 2022 julgado pelo TRE-PE

Candidatura a deputado estadual pelo Republicanos é impugnada

Em sessão plenária nesta segunda-feira (29), o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) julgou procedente o pedido de impugnação de candidatura a deputado estadual de Glauco Matias de Souza, pelo Republicanos. Contra ele, há uma decisão de demissão dos quadros do Tribunal de Justiça (TJPE) após um processo administrativo constatar irregularidades na atuação do então servidor. É o primeiro caso de impugnação de candidatura acatada pelo tribunal nas Eleições de 2022. Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

À unanimidade, a corte seguiu o voto do relator do caso, o desembargador eleitoral Carlos Gil Rodrigues Filho, que acolheu os argumentos levantados pela Procuradoria Regional Eleitoral de que o pretenso candidato é inelegível por 8 anos em razão da sua demissão – ela se efetivou em fevereiro de 2017.

Além de considerar a gravidade da condenação, o tribunal também não acatou o argumento do pretenso candidato, de que havia ajuizado ação judicial anulatória em face do processo administrativo que redundou com a sua demissão. “Tão e somente o ajuizamento de uma ação de natureza anulatória não suspende os efeitos da penalidade aplicada ao pretenso candidato. É necessária uma decisão judicial que assim o faça”, destacou o relator, Carlos Gil Rodrigues Filho.

Prestação de Contas

Na mesma sessão, o tribunal indeferiu o registro de outra candidatura a deputado estadual do Republicanos, a de José Humberto da Silva, por ele não estar quite com sua prestação de contas de candidato em 2020, quando concorreu ao cargo de vereador. 

“A Resolução TSE nº 23.609/2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições, traz, em seu art. 28, § 2º o preceito de que a quitação eleitoral, para fins de registro de candidatura, deve abranger a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remetidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97)”, afirmou o relator do caso, o desembargador eleitoral Carlos Gil Rodrigues Filho, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.

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