TRE-PE decide suspender inserções sobre moradia e creches no Recife

Decisões foram proferidas na sessão plenária desta quinta-feira (5)

Decisões foram proferidas na sessão plenária desta quinta-feira (5)

O pleno do TRE Pernambuco decidiu, na sessão da tarde desta quinta-feira (5/9), suspender a veiculação de inserções na propaganda eleitoral de duas candidaturas à Prefeitura do Recife, que citam déficit habitacional na cidade e apontam supostas irregularidades na gestão de creches municipais. Nos dois casos, o Tribunal seguiu o voto do relator, desembargador eleitoral Filipe Campos, que considerou haver dados descontextualizados em uma delas, e por “poder-se estar a configurar uma propaganda caluniosa ou difamatória” na outra. Das decisões, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Os dois casos foram apreciados em mandados de segurança impetrados pela coligação Frente Popular do Recife e pelos respectivos candidatos a prefeito, João Campos, e a vice, Victor Marques, questionando inserções da coligação Recife Levada a Sério e do PL.

No primeiro deles, a coligação questionou a veiculação de inserções pela coligação Recife Levada a Sério, onde cita que 70 mil famílias não teriam moradia digna na cidade. O relator, no que foi seguido pela Corte, acolheu os argumentos dos impetrantes de que a peça publicitária utiliza dados desatualizados, o que levaria desinformação aos eleitores. Na decisão do Tribunal, ficou determinada a suspensão da sua veiculação até o julgamento do mérito sobre o teor da propaganda.

No outro caso, o questionamento foi sobre uma peça publicitária elaborada pelo PL, onde cita supostas irregularidades na gestão de creches municipais com a atribuição de favorecimento a aliados da administração municipal. A coligação Frente Popular do Recife alegou que o processo de escolha foi público e regular e que a peça publicitária ataca a honra dos candidatos.

O Tribunal seguiu o voto do relator. “Nesta mesma análise superficial, não se pode olvidar, à míngua de qualquer comprovação, sempre importante lembrar que o art. 22, da Res. TSE nº 23.610/2027, em seu inciso X, preceitua que não será tolerada propaganda que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, de modo que, nesta mesma análise superficial, não se pode olvidar, à míngua de qualquer comprovação, poder-se estar a configurar uma propaganda caluniosa ou difamatória a ponto de que sua permanência, enquanto pendente a respectiva representação, cause mais prejuízo do que a sua retirada”, ressaltou.

As decisões foram proferidas nos processos:

- 0600771-09.2024.6.17.0000

- 0600770-24.2024.6.17.0000

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