Página interna do portal
Seção de conteúdo
TRE-PE acata recurso de prefeito e vice-prefeito de Correntes
Relatora apontou que acusação não apresentou ao processo provas robustas dos ilícitos supostamente cometidos
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) reformou a sentença de primeiro grau que havia determinado a cassação dos diplomas e a inelegibilidade de Edimilson da Bahia de Lima Gomes e Demilton Medeiros Ximendes Junior, eleitos prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no município de Correntes, no Agreste. A decisão colegiada atendeu ao recurso interposto pelos investigados contra a Coligação "Não Vamos Desistir de Correntes".
Inicialmente, a chapa havia sido condenada em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) sob acusações de abuso de poder político, abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Entre as denúncias, constavam a suposta compra de votos mediante o pagamento em dinheiro para o conserto de um telhado, a utilização de servidores e escolas com fins eleitoreiros, e o suposto desvirtuamento de inaugurações e eventos culturais. A acusação relatava ainda a oferta estruturada de vales de combustível, transporte gratuito, brindes e churrascos para atrair eleitores.
No entanto, a relatora do processo, desembargadora eleitoral Roberta Viana Jardim, concluiu em seu voto que o conjunto de provas apresentado não era robusto o suficiente para causar a cassação do diploma dos eleitos. De acordo com o relatório, a acusação de compra de votos amparou-se em um único testemunho e em áudios de WhatsApp sem certificação de origem ou capturas de tela que atestem sua veracidade, sendo considerados imprestáveis pela Corte. “O que se exige é que o somatório das condutas revele uma gravidade qualitativa capaz de comprometer a legitimidade do pleito, o que não restou demonstrado”, descreveu a magistrada em seu voto.
A respeito do uso indevido de bens públicos e irregularidades em convenções partidárias, a magistrada destacou que as referidas infrações já haviam sido punidas anteriormente com multas financeiras em representações específicas. Segundo o julgamento, o somatório dessas multas e não apresentou a gravidade qualitativa ou quantitativa necessária para comprometer a legitimidade e a isonomia das eleições.
Alegando respeito à soberania do voto popular e aplicando o princípio in dubio pro sufragio, ou seja, em caso de dúvidas, deve prevalecer o resultado da eleição, a ação investigativa foi julgada totalmente improcedente. Assim, os mandatos da chapa permanecem válidos e as sanções de inelegibilidade foram integralmente afastadas.
Processo de número 0600442-14.2024.6.17.0059. Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).