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Por Dentro das Eleições: o que leva um candidato a ser elegível ou inelegível?
Confira as principais regras que permitem que uma pessoa seja ou não candidata
Com informações do TSE
Quando uma eleição se aproxima, o tema volta a ser debatido: afinal, quem pode se eleger e quem não pode? Saber as regras que tornam uma pessoa elegível ou inelegível é mais fácil do que se pensa, uma vez que tudo está regulamentado em leis. A regra é clara: elegível é quem pode concorrer; e inelegível é quem não pode participar de uma eleição como candidata ou candidato.
Explicar os conceitos de elegibilidade e inelegibilidade, assim como as normas que os regem, é essencial para esclarecer quem pode ou não se candidatar, além de ampliar a compreensão da sociedade sobre essas normas. Dessa forma, evita-se que as pessoas acreditem em boatos, mentiras ou notícias falsas sobre candidaturas.
Definições
A elegibilidade é a capacidade de ser eleito, o direito de ser candidato, de ser escolhido por meio do voto para representar sua comunidade. Quando alguém é elegível, significa que atende a todos os requisitos legais para disputar uma eleição: ter a idade mínima para o cargo; estar filiado a um partido político; estar em dia com a Justiça Eleitoral; e estar no pleno exercício de seus direitos políticos, ou seja, sem nenhuma pendência legal que impeça sua candidatura.
Já a inelegibilidade se refere à condição da pessoa que está legalmente impedida de se candidatar e de ser votada por um determinado período. Isto é: está inelegível quem não cumpre algum requisito legal ou está enquadrado em situações que barram sua candidatura – como as que estão previstas na Lei da Ficha Limpa –, ou que tenha sido condenado por crimes graves ou mesmo quem perdeu seus direitos políticos.
Em regra, os políticos que foram condenados ou praticaram alguma conduta ilícita não poderão ter a candidatura registrada e se tornam inelegíveis por um período de oito anos, contados a partir de cada situação específica.
Há ainda a chamada inelegibilidade reflexa. É uma restrição que impede cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, de se candidatarem em razão do grau de parentesco com quem já ocupa cargos políticos no Poder Executivo – como os de presidente, governador ou prefeito –, além de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
Principais pontos sobre o assunto
A legislação eleitoral determina que qualquer cidadã ou cidadão pode pretender assumir um cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).
Segundo a legislação vigente, pode se eleger:
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Quem tiver nacionalidade brasileira;
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Quem for alfabetizado;
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Quem estiver com o pleno exercício dos direitos políticos (na prática, essa plenitude do exercício dos direitos políticos se traduz no candidato ter título de eleitor e estar em dia com a Justiça Eleitoral);
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Homens que estiverem com a situação militar regularizada e apresentarem comprovante de alistamento;
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Quem estiver filiado a um partido político pelo menos seis meses antes da eleição;
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Quem tiver domicílio eleitoral no município em que irá pleitear; e
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Por último, é preciso que se tenha idade mínima para concorrer. Diferentemente do ato de votar, que autoriza jovens entre 16 e 18 anos, para se candidatar é preciso ter, no mínimo, 18 anos. Funciona da seguinte forma: 18 anos para candidatura a vereador; 21 anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz; 30 anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal; e 35 anos para presidente e vice-presidente da República e senador.
Entre as principais causas previstas na legislação, não pode se eleger:
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Quem estiver dentro dos parâmetros da Lei Complementar nº 64/90, que foi alterada pela Lei Complementar (LC) nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa;
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Quem for parente, até o segundo grau, ou cônjuge de político que exerça alguns cargos no Poder Executivo (presidente, governador ou prefeito do mesmo município);
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Quem perdeu o cargo em decorrência de prática de alguma infração durante o mandato;
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Aqueles que tiverem contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político;
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Detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, e que tenham sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
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Quem foi julgado e condenado pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição;
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Quem não obedecer às prerrogativas de seus cargos previstas na Constituição;
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Quem for excluído do exercício da profissão devido à prática de infração ético-profissional; e
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Magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão validada, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.