Plenário do TSE confirma mandatos de prefeita e vice-prefeita de Sertânia
Candidatas eleitas foram acusadas de suposto abuso de poder econômico, o que não foi comprovado

Do site do TSE
Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta quarta-feira (25), a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) que garantiu os mandatos de Pollyanna Barbosa de Abreu e Teresa Raquel Rufino de Siqueira Viana, eleitas prefeita e vice-prefeita de Sertânia (Sertão) nas Eleições 2024. O Plenário acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, nesse sentido.
O TRE julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) que apontava suposto abuso de poder econômico que teria sido praticado pela chapa vencedora mediante distribuição de brindes, prestação de serviços gratuitos, uso de maquinário e veiculação de publicidade em rádio local com possível viés eleitoral.
No caso, o Regional concluiu que não ficou comprovado o desvio de finalidade em favor das candidatas nem houve demonstração da gravidade das condutas. Com isso, afastou a tipificação do abuso de poder econômico.
Voto do relator
Para o ministro Villas Bôas Cueva, as provas apresentadas não evidenciaram prática de abuso de poder econômico capaz de comprometer a legitimidade e a normalidade do pleito. O relator informou que as prestações de serviços foram efetivamente comprovadas mediante depoimentos claros e documentos, como notas fiscais, recibos e registros de pagamento, o que afasta a presunção de gratuidade e desvio de finalidade das ações.
Reiterou ainda que a jurisprudência firmada pelo TSE dispõe que a procedência de pedido apresentado em Aije deve conter prova robusta da gravidade do fato, com relevância suficiente para afetar a legitimidade e a normalidade da eleição.
De acordo com o ministro, o enquadramento jurídico dos fatos descritos, dado pelo TRE pernambucano, se alinha com a jurisprudência do TSE. “Portanto, não há provas robustas e cabais do alegado abuso de poder econômico, não podendo a denúncia se basear em suposições ou indícios frágeis”, concluiu o relator.
Processo relacionado: Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 0600173-63.2024.6.17.0062

