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TSE define critérios para caracterizar canais de mensagens que devem ou não ser registrados pelas campanhas

As mudanças na resolução da propaganda foram acordadas em menos de 24h e aprovadas por unanimidade

Presidente do TSE se reúne com ministros - 16.10.2026
Norma foi aprovada nesta sexta-feira (16), por unanimidade. Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE

Com informações do TSE

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, nesta sexta-feira (16), por unanimidade, uma resolução que altera a Resolução TSE nº 23.610/2019, que regulamenta a propaganda eleitoral. O texto foi elaborado, em conjunto, pelos ministros da Corte, durante reunião realizada na sede do Tribunal, em Brasília. Participaram da construção da norma o presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques; o vice-presidente, ministro André Mendonça – relator da matéria; o corregedor-geral, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; os ministros Dias Toffoli, Sebastião Reis Júnior, Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha e o ministro substituto Marco Aurélio Bellizze Oliveira.

O acréscimo foi formalizado por meio de Instrução e acrescenta os artigos 33-E, 33-F e 33-G ao Capítulo IV da Resolução, “Dos Conteúdos Político-Eleitorais e da Propaganda Eleitoral na Internet”.

Critérios de vinculação

O art. 33-E estabelece quando um canal na internet passa a ser considerado vinculado a uma campanha eleitoral. A regra alcança canais de mensageria instantânea com difusão pública, fóruns online e outras plataformas de terceiros.

Para que haja vinculação, basta a ocorrência de um dos critérios a seguir. Eles não são cumulativos e funcionam como indícios de recomendação, colaboração ou controle por parte da campanha. São eles:

•    Recursos: o canal é estruturado, mantido ou operado com recursos da campanha, do partido ou da federação, inclusive bens e serviços estimáveis em dinheiro;
•    Suporte material ou humano: o canal utiliza estrutura ou pessoal da campanha, inclusive por meio do intercâmbio habitual de áudios, vídeos, imagens ou roteiros produzidos ou cedidos por ela. A mera circulação de conteúdos já difundidos no âmbito da campanha não configura vinculação;
•    Suporte técnico: o canal se vale de suporte técnico ou tecnológico da campanha;
•    Divulgação: o link de convite ou o endereço do canal é divulgado nos perfis ou canais oficiais da campanha, para que os usuários adiram ao canal ou recebam seus conteúdos;
•    Direcionamento: os seguidores do canal são encaminhados de forma sistemática aos perfis ou canais oficiais da campanha, mediante atuação coordenada;
•    Orientação: a campanha define ou orienta o conteúdo, a frequência de publicação ou as metas do canal.

O que não caracteriza vinculação

Segundo o texto, não configuram vinculação por si só o canal criado por pessoa natural que manifeste apoio político espontâneo, inclusive reproduzindo conteúdos publicamente difundidos pela campanha; menção ou recomendação isolada do canal por candidato em entrevista, debate ou outra manifestação pública; e participação eventual de candidato em conteúdo produzido a convite do administrador do canal, sem contrapartida ou habitualidade.

Registro, prova e dever de cuidado

O canal enquadrado como vinculado deve ser comunicado à Justiça Eleitoral para registro, de acordo com o art. 28, da Resolução. O art. 33-F determina que o enquadramento demande demonstração por elemento objetivamente verificável e submete o canal às mesmas regras da legislação e da Resolução, observadas as particularidades do serviço.

Já o art. 33-G impõe aos responsáveis pelo canal e às campanhas vinculadas o dever de zelar pela licitude dos conteúdos e pela higidez das informações. O canal não pode ser usado para transmitir conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos inverídicos ou descontextualizados, conforme o art. 9º-C. Em caso de condutas reiteradas, poderá ser indisponibilizado, sem prejuízo da apuração das responsabilidades.

Confira a íntegra da resolução aprovada. 

 

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