Julgadas representações sobre propagandas antecipadas

Pleno do TRE-PE apreciou nesta segunda-feira representação referente a outdoors de ex-defensor público do Estado

Foto da fachada do prédio do TRE Pernambuco

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) julgou, nesta segunda-feira (30/07), representação da Procuradoria Regional Eleitoral de Pernambuco contra o ex-defensor público geral do Estado Manoel Jerônimo de Melo Neto, possível candidato a deputado estadual.

Por 4 votos a 3, a Corte entendeu que - desde que não haja pedido explícito de voto - é possível, na pré-campanha, o uso de peças como outdoors, que são vedadas durante o período de campanha eleitoral.

A Procuradoria alegava que Manoel Jerônimo, ao fazer uso de outdoors durante o período da pré-campanha, praticou propaganda antecipada, o que é vedado pela legislação. De acordo com o calendário eleitoral, a campanha começa apenas no dia 16 de agosto.

A Procuradoria também argumentou que o uso de outdoors, em pré-campanha ou no próprio período de campanha, é proibido pela 9.504/97 (Lei das Eleições).

O relator do processo, desembargador Alexandre Pimentel, votou pela procedência da representação do Ministério Público Eleitoral (Procuradoria). Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Gabriel Cavalcanti Filho e Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, presidente do Tribunal. Outros quatro desembargadores votaram pela improcedência porque entenderam que as mensagens e o uso de outdoors não poderiam ser caracterizadas como campanha antecipada.

Votaram pela improcedência os desembargadores Agenor Ferreira de Lima Filho, Érika de Barros Lima Ferraz, Júlio de Oliveira Neto e Vladimir de Souza Carvalho. Desse modo, por 4 votos a 3, o TRE-PE entendeu que não houve propaganda antecipada.

A base da argumentação dos quatro desembargadores que votaram pela improcedência está na mesma Lei das Eleições. De acordo com seu Artigo 36-A , não configuram propaganda eleitoral antecipada a menção a uma pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto. Todavia, em que pese, o julgamento desta segunda-feira, a orientação poderá ser modificada após eventual apreciação de recursos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

OUTRO JULGAMENTO

No mesmo sentido, o colegiado concluiu o julgamento de representação impetrada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) que havia sido iniciado no dia 23 de julho e fora adiado em razão de pedido de vista de um dos membros do Tribunal.

Na conclusão - e por maioria dos votos - ficou afastado o pedido do MPE que solicitava multa a João Eudes Machado Tenório em razão de suposta campanha eleitoral antecipada ao contratar programa em uma rádio do município de Pesqueira. Para o Tribunal o fato não caracterizou propaganda eleitoral, visto que não houve pedido de votos nos termos do artigo 36A da Lei 9504/97.

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