TSE define nova atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na TV para o 1º semestre de 2022
A nova norma foi editada em virtude da criação do Partido União Brasil (UNIÃO), decorrente da fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL)

O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Luís Roberto Barroso, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral,
Considerando a criação do União Brasil (UNIÃO), decorrente da fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), conforme decisão proferida nos autos do Registro de Partidos Políticos nº 0600641-95.2021.6.00.0000, em 8 de fevereiro de 2022, com efeitos imediatos,
Resolve:
Art. 1º Fica divulgada a nova atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2022, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução TSE nº 23.679/2022.
Parágrafo único. A atribuição de tempo da propaganda partidária de que trata o caput considerou, cumulativamente:
I - a aferição da cláusula de desempenho prevista no inciso I do parágrafo único do art. 3º da EC nº 97, de 4 de outubro de 2017, para fins de acesso à propaganda partidária gratuita no rádio e à televisão (Anexo I);
II - os critérios previstos no art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Anexo II).
Art. 3º Nos cálculos apresentados, foram considerados:
I - a quantidade de Deputados Federais eleitos pelas agremiações nas Eleições de 2018, desconsiderando-se as migrações para outros partidos políticos ocorridas no curso da legislatura (§§ 5º e 6º do art. 17 da CF/1988);
II - eventuais novas totalizações da eleição para a Câmara dos Deputados, decorrentes de indeferimento de registro de candidatura ou cassação de registro, diploma ou mandato em ação autônoma; e
III - os efeitos de fusões ou de incorporações ocorridas após as Eleições de 2018.
Art. 3º A atribuição de tempo de propaganda partidária e o número total de inserções para cada partido constam do disposto no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. Os quantitativos serão aplicados às inserções nacionais e às inserções estaduais em cada estado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica sem efeito a Portaria TSE nº 41 de 25 de janeiro de 2022, publicada no DJe do dia 26 subsequente.
Propaganda Partidária
A Lei n. 14.291, de 3 de janeiro de 2022, que alterou a Lei 9.096 (lei dos Partidos Políticos), de 19 de setembro de 1995, restabeleceu a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, que havia sido extinta com a Lei nº 13.487 de 6 de outubro de 2017.
A referida propaganda tem por finalidade (art. 50-B da Lei 9.096/95, incluído pela Lei 14.291/2022):
- difundir os programas partidários;
- transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido;
- divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;
- incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;
- promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e negros.
Será veiculada por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras, entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos).
As inserções nacionais serão veiculadas nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados e as estaduais nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras
De acordo com o § 3º art. 50-B da Lei 9.096/95, nos anos de eleições, as inserções somente serão veiculadas no primeiro semestre.
É importante ressaltar que a propaganda partidária ficará restrita ao horário gratuito, sendo expressamente proibida a veiculação de qualquer propaganda paga no rádio e na televisão.
Legislação aplicável:
Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos);
Lei n. 14.291, de 3 de janeiro de 2022 (que alterou a Lei dos Partidos Políticos);
Emenda Constitucional n. 97, de 4 de outubro de 2017 (regras de transição para propaganda eleitoral gratuita);
Portaria TSE n. 41, de 25 de janeiro de 2022 (atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio para o primeiro semestre do ano de 2022);
Portaria TSE n. 85, de 09 de fevereiro de 2022 - Divulga a nova atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2022;
Resolução TSE n. 23.679, de 8 de fevereiro de 2022 - Regulamenta a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão realizada por meio de inserções nos intervalos da programação normal das emissoras.
Reserva de Tempo – 2022:
Acesse abaixo o calendário elaborado a partir das datas requeridas pelos partidos políticos para a veiculação das inserções para o ano de 2022, conforme a ordem de apresentação dos pedidos, com os ajustes necessários decorrentes de datas já ocupadas com propaganda de outras agremiações partidárias, de acordo com o § 2º do art. 8º da Resolução TSE 23.679/2022.
Obs: A confirmação das datas indicadas no calendário depende do julgamento dos processos.
Inserções Estaduais em Pernambuco:
Ano 2022
Leia mais:
08.02.2022 – Entenda as diferenças entre propaganda partidária e propaganda eleitoral