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TRE-PE e partidos alinham regras para retirada de bandeiras e garantia de mobilidade urbana

Compromisso prevê recolhimento de bandeiras e bases até as 15h do sábado que antecede a eleição

Compromisso prevê recolhimento de bandeiras e bases até as 15h do sábado que antecede a eleição

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) articulou com representantes de partidos, federações e coligações, um compromisso conjunto para a retirada antecipada das bandeiras das vias públicas até as 15h do sábado (03), que antecede a eleição, embora o limite previsto na legislação seja as 22h do sábado, de acordo com o art. 19, § 5º, da Resolução TSE nº 23.610/2019. O objetivo é assegurar que, no dia da eleição, as vias estejam livres de obstáculos e bases estáticas, reduzindo riscos de acidentes e garantindo a mobilidade dos eleitores.

O compromisso é válido para todo estado e foi construído em diálogo com as agremiações, que aderiram voluntariamente à proposta. Por outro lado, o alinhamento não proíbe nem restringe o uso de bandeiras em atos políticos em movimento, como carreatas, caminhadas e passeatas. Nesses eventos dinâmicos, a utilização de bandeiras por militantes segue autorizada até o horário limite da propaganda, às 22h do sábado, desde que respeitadas as normas de trânsito, e mantido o livre acesso a calçadas e paradas de ônibus.


O acordo surgiu por iniciativa do desembargador eleitoral Paulo Augusto de Freitas Oliveira, responsável pela orientação e alinhamento das matérias relacionadas à propaganda eleitoral, nos termos do art. 4º da Resolução TRE-PE nº 535/2026, em conjunto com as juízas eleitorais Luciana Ferreira de Araújo Magalhães, coordenadora da propaganda no Recife, e Maria Cristina Souza Leão de Castro, auxiliar da propaganda.

A Justiça Eleitoral reforça que, no dia da eleição, constitui crime a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidatas ou seus candidatos, nos termos do art. 87, inciso III, da Resolução TSE nº 23.610/2019, que regulamenta o art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/1997.

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