Perguntas Frequentes
Esta página foi criada para esclarecer as principais dúvidas dos eleitores e das eleitoras. Se desejar, acesse a página das Eleições 2022 e saiba mais sobre o próximo pleito!
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Consulte o número do seu título de eleitor (inscrição eleitoral) no endereço https://www.tre-pe.jus.br/eleitor/titulo-e-local-de-votacao/titulo-e-local-de-votacao-consulta-por-nome-1. Basta informar seu nome completo ou número do seu CPF, sua data de nascimento e nome de sua mãe.
Você também pode obter essa informação com nossa assistente virtual Julia.
Acesse https://www.tre-pe.jus.br/o-tre/fale-conosco localize a Julia, clique em “iniciar” e selecione a opção “consulta do título e situação eleitoral”. É só fornecer os dados solicitados e pronto!
Consulte sua situação eleitoral no endereço http://www.tre-pe.jus.br/eleitor/situacao-eleitoral/situacao-eleitoral-consultas. Basta informar seu nome completo e sua data de nascimento ou o número do seu título ou do seu CPF.
Você também pode obter essa informação com nossa assistente virtual Julia.
Acesse https://www.tre-pe.jus.br/o-tre/fale-conosco localize a Julia, clique em “iniciar” e selecione a opção “consulta do título e situação eleitoral”. É só fornecer os dados solicitados e pronto!
Nesse período, caso necessite, é possível solicitar a emissão de uma certidão circunstanciada junto ao cartório eleitoral de sua zona ou Central de Atendimento ao Eleitor de seu município, caso haja. Para isso, envie um e-mail encaminhando fotografia de seu documento de identificação oficial com foto (frente e verso) e uma fotografia sua (estilo “selfie”) segurando este documento (face da foto do documento voltada para a câmera), juntamente com o seu pedido.
A certidão em questão informa a impossibilidade de regularização da sua situação perante a Justiça Eleitoral, fornecendo quitação até a reabertura do cadastro, desde que preenchidos os requisitos legais. Caso necessário, acesse os contatos sua Zona Eleitoral ou Central de Atendimento no endereço https://www.tre-pe.jus.br/eleitor/zonas-eleitorais.
Destacamos que a aceitação, ou não, da certidão circunstanciada fica a critério de cada órgão ou organização. Para mais informações, entre em contato com o Disque Eleitor pelo telefone 3194-9400.
Mais próximo a 08/11/2022, caso necessário, retorne a esta página para mais informações sobre as formas de atendimento.
Consulte se possui débitos no endereço https://cad-app-titulonet.tse.jus.br/titulonet/consultaDebitos.
Também é possível consultar seus débitos utilizando o e-Título. Basta clicar em “mais opções” e depois “Débitos Eleitorais”.
Acesse a página do https://www.tre-pe.jus.br/eleitor/debitos-do-eleitor para mais orientações sobre os procedimentos para pagamento e regularização. Lembrando que se a inscrição estiver na situação "cancelado" em decorrência de três ausências consecutivas injustificadas às eleições, além de pagar as multas devidas, o(a) eleitor(a) deve requerer a regularização da sua situação, quando da reabertura do cadastro eleitoral, a partir de 08/11/2022. Qualquer dúvida, contatar seu cartório eleitoral acessando o endereço https://www.tre-pe.jus.br/eleitor/zonas-eleitorais.
A sua Certidão de Quitação Eleitoral pode ser emitida na página https://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral. Basta informar seu nome, número de seu título ou CPF, sua data de nascimento, o nome de sua mãe e o nome de seu pai.
Também é possível emitir sua certidão utilizando o e-Título. Basta clicar em “mais opções” e depois “Quitação Eleitoral”.
É importante lembrar que os(as) eleitores(as) que possuem débitos com a Justiça Eleitoral não podem obter a certidão até o pagamento das multas devidas, conforme cada situação, ou regularização de outras pendências que impossibilitem a quitação.
A sua Certidão de Nada Consta Criminal Eleitoral pode ser emitida na página https://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais. Basta informar seu nome, número de seu título ou CPF, sua data de nascimento, o nome de sua mãe e o nome de seu pai.
Também é possível emitir sua certidão utilizando o e-Título. Basta clicar em “mais opções” e depois “Nada consta criminal eleitoral”.
Caso sua certidão não seja fornecida, entre em contato com o cartório de sua zona eleitoral para orientações. Para encontrar os dados de contatos do seu cartório eleitoral, acesse http://www.tre-pe.jus.br/eleitor/zonas-eleitorais.
Para encontrar os contatos do cartório eleitoral mais perto de você, acesse http://www.tre-pe.jus.br/eleitor/zonas-eleitorais.
Nesse período, caso necessite, é possível solicitar a emissão de uma certidão circunstanciada junto ao cartório eleitoral de sua zona ou Central de Atendimento ao Eleitor de seu município, caso haja.
Para isso, envie um e-mail encaminhando fotografia de seu documento de identificação oficial com foto (frente e verso) e uma fotografia sua (estilo “selfie”) segurando este documento (face da foto do documento voltada para a câmera), juntamente com o seu pedido.
A certidão em questão informa a impossibilidade de regularização da sua situação perante a Justiça Eleitoral, fornecendo quitação até a reabertura do cadastro, desde que preenchidos os requisitos legais. Caso necessário, acesse os contatos sua Zona Eleitoral ou Central de Atendimento no
endereço https://www.tre-pe.jus.br/eleitor/zonas-eleitorais.
Destacamos que a aceitação, ou não, da certidão circunstanciada fica a critério de cada órgão ou organização. Para mais informações, entre em contato com o Disque Eleitor pelo telefone 3194-9400.
Mais próximo a 08/11/22, caso necessário, retorne a esta página para mais informações sobre as formas de atendimento e documentação necessárias.
Você poderá obter seu título na versão digital através do e-Título ou realizar a impressão através da página https://www.tse.jus.br/eleitor/autoatendimento-do-eleitor/#/, opção "Imprimir título eleitoral”.
Você pode obter seu título na versão digital através do e-Título ou realizar a impressão através da página https://www.tse.jus.br/eleitor/autoatendimento-do-eleitor/#/, opção "Imprimir título eleitoral”.
Caso deseje obter uma “segunda via” pessoalmente no(a) cartório eleitoral ou Central de Atendimento ao Eleitor de seu município, caso haja, acesse https://www.tre-pe.jus.br/eleitor/zonas-eleitorais e entre em contato para orientações sobre seu atendimento.
Deve ser solicitada uma operação de transferência. No entanto, o atendimento para este serviço foi realizado até 04/05/22 e somente retornará a partir de 08/11/22, conforme previsto no Calendário Eleitoral estabelecido através da Resolução n° 23.674/2021, do TSE. Mais próximo a 08/11/22, caso necessário, retorne a esta página para mais informações sobre as formas de atendimento.
Lembrando que para solicitar transferência você deve comprovar vínculo com o município e tempo mínimo declarado de 3 meses, ainda ter realizado seu alistamento ou última solicitação de transferência há pelo menos 1 ano.
Os brasileiros alfabetizados maiores de 18 e menores de 70 anos
O voto é facultativo para quem tem entre 16 e 17 anos. O voto também é opcional para os analfabetos e maiores de 70 anos.
Acesse https://www.tse.jus.br/eleitor/autoatendimento-do-eleitor/#/ e escolha a opção “Onde votar” ou utilize a opção “Onde Votar” do e-Título.
Além dos serviços indicados, o Disque Eleitor está disponível através do telefone (81) 3194-9400.
Orientamos que aguarde, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, após o pagamento, para que o cartório eleitoral registre a quitação. Caso tenha urgência, encaminhe o comprovante de pagamento para sua Zona Eleitoral.
Consulte: https://www.tre-pe.jus.br/eleitor/zonas-eleitorais
Sim, a pessoa travesti ou transexual pode, por ocasião do alistamento ou de atualização de seus dados cadastrais, registrar o seu nome social e a sua identidade de gênero, bastando apenas sua autodeclaração. Atenção: Considera-se nome social a designação pela qual a pessoa travesti ou
transexual se identifica e é socialmente reconhecida. O atendimento para este serviço foi realizado até 04/05/22 e somente retornará a partir de 08/11/22, conforme previsto no Calendário Eleitoral estabelecido através da Resolução nº 23.674/2021, do TSE.
Quando o título está cancelado, não basta apenas efetuar o pagamento da multa, caso haja débitos.
Deve ser solicitado uma operação de revisão ou transferência para regularização do título cancelado. No entanto, o atendimento para este serviço foi realizado até 04/05/22 e somente retornará a partir de 08/11/22,conforme previsto no Calendário Eleitoral estabelecido através da Resolução n° 23.674/2021, do TSE.
Nesse período, caso necessite, é possível solicitar a emissão de uma certidão circunstanciada junto ao cartório eleitoral de sua zona ou Central de Atendimento ao Eleitor de seu município, caso haja. Para isso, envie um e-mail encaminhando fotografia de seu documento de identificação oficial com
foto (frente e verso) e uma fotografia sua (estilo “selfie”) segurando este documento (face da foto do documento voltada para a câmera), juntamente com o seu pedido.
Mais próximo a 08/11/22, caso necessário, retorne a esta página para mais informações sobre as formas de atendimento e documentação necessárias.
O(a) eleitor(a) com deficiência ou mobilidade reduzida poderá comunicar ao(à) juiz(íza) da zona eleitoral em que é inscrito, suas restrições e necessidades, a fim de que, na medida do possível, sejam providenciados os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto.
Até 04/05/22 foi possível solicitar a transferência para uma Seção Eleitoral Especial, quando o cadastro nacional de eleitores fechou para alterações, em virtude dos atos preparatórios à eleição.
Além disso, até 90 dias antes do pleito, os(as) eleitores(as) com deficiência que votam em seções com acessibilidade podem comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, para que a Justiça Eleitoral providencie, se possível, os meios e recursos destinados a facilitar-lhes o exercício do voto.
No momento da votação, se não tiver sido feito nenhum requerimento, o(a) eleitor(a) ainda poderá informar ao mesário suas limitações, a fim de que a Justiça Eleitoral providencie as soluções adequadas no momento.
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todos os eleitores e eleitoras com deficiência.
Entretanto, o eleitor ou a eleitora que possuir deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, poderá requerer ao(à) juiz(juíza) de sua zona eleitoral a expedição de certidão de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado.
O requerimento dirigido ao(à) juiz(juíza) eleitoral deverá ser acompanhado de documentação comprobatória da deficiência e poderá ser apresentado por representante legal ou procurador(a) devidamente constituído(a).
O pedido será analisado e, apenas se deferido, abona a obrigatoriedade do voto para o(a) solicitante e, por consequência, o(a) isenta de multas e outras penalidades aplicáveis à pessoa que deixar de votar.
Sim, de acordo com o disposto nos arts. 27, 29 e 55 da Resolução TSE 23669/2021, transcritos abaixo. Porém, em relação às eleições 2022, o prazo para solicitação desse tipo de transferência terminou em 18/08/22. Os eleitores(a) que desejarem, poderão solicitar mudança de seu local de votação, após as eleições deste ano, a partir do dia 08/11/22.
"Art. 27. Nas eleições gerais, é facultada a transferência temporária de seção eleitoral para votação no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos, às eleitoras e aos eleitores que se enquadrem nas seguintes situações:
(..)
IV - com deficiência ou mobilidade reduzida;
(...)"
"Art. 29. A transferência temporária das eleitoras e dos eleitores relacionados(as) no art. 27 deverá ser requerida no período de 18 de julho a 18 de agosto de 2022, na forma estabelecida neste Capítulo, sendo possível, no mesmo período, alterar ou cancelar a transferência, com exceção das mesárias, dos mesários e das pessoas convocadas para apoio logístico, cujo período para transferência se estenderá até 26 de agosto de 2022."
"Art. 55. A eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que não tenha solicitado transferência para seções eleitorais aptas ao atendimento de suas necessidades até 4 de maio de 2022 poderá solicitar transferência temporária, no período estabelecido no art. 29, para votar em qualquer seção à sua escolha e conveniência (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 14, art. 2º, II).
§ 1º A habilitação para votar, nos termos do caput deste artigo, deverá ser requerida junto a qualquer cartório eleitoral mediante a apresentação de documento oficial com foto, indicando o local de votação de sua preferência, nos limites da circunscrição do pleito.
§ 2º O requerimento a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser apresentado pelo próprio interessado ou por meio de curadora ou curador, apoiadora ou apoiador, ou procuradora ou procurador, acompanhado de autodeclaração ou documentação comprobatória da deficiência ou dificuldade de locomoção."
Apenas os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida podem contar com auxílio de pessoa de sua confiança para votar, ainda que não tenham requerido isso antecipadamente ao(à) juiz(íza) eleitoral, de acordo com o disposto no Art. 118 da Resolução TSE 23669/2021, cujo teor transcrevemos abaixo:
"Art. 118. A eleitora ou eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, independentemente do motivo ou tipo, ao votar, poderá ser auxiliada por pessoa de sua escolha, ainda que não o tenha requerido antecipadamente à juíza ou ao juiz eleitoral, independentemente do tipo de deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 76, § 1º, IV, Res.-TSE 23.659/2021, art. 14, § 2º, III).
§ 1º O(A) presidente da mesa, verificando ser imprescindível que a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida seja auxiliado(a) por pessoa de sua escolha, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa com a eleitora ou com o eleitor na cabina, sendo permitido inclusive digitar os números na urna.
§ 2º A pessoa que auxiliará a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida deverá identificar-se perante a mesa receptora e não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de federação de partidos.
§ 3º A assistência de outra pessoa à eleitora ou ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida de que trata este artigo deverá ser consignada na Ata da Mesa Receptora."
O eleitor que souber seu local de votação pode votar sem o título de eleitor, levando apenas um documento oficial com foto. Pode ser a carteira de identidade, passaporte, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação.
Caso não saiba seu local de votação e sua seção eleitoral, consulte https://www.tse.jus.br/eleitor/autoatendimento-do-eleitor/#/, e clicar em “Onde votar”.
com foto.
Lembramos que para votar, não serão aceitas cópias autenticadas de documentos oficiais com foto, certidões de nascimento ou de casamento, bem como carteiras de estudantes, crachás ou boletins de ocorrência.
Considerando que sua situação eleitoral esteja regular, nesta eleição será possível votar mesmo sem a coleta dos dados biométricos, que encontra-se suspensa atualmente.
Lembramos que é imprescindível levar um documento oficial com foto no dia da votação. Mas se o título estiver na situação “cancelado”, não será possível votar e só será possível regularizar a situação eleitoral após as eleições.
Não. O eleitor não pode ingressar na cabina de votação com aparelhos de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras.
É permitido entrar na cabine de votação com um papel com os números de seus(suas) candidatos(as) anotados.
Orientamos que procure os números com antecedência e coloque na ordem correta de votação.
Pode votar normalmente no segundo turno, mas lembre-se de justificar sua ausência ao primeiro turno dentro do prazo legal de 60 dias, a contar da data da eleição que você faltou.
O prazo para o eleitor justificar ausência à votação em relação ao primeiro turno de 2022 se encerraráem1°/12/22,ou em 09/01/23, em relação ao segundo turno. Após estes prazos a regularização somente se realizará mediante o pagamento de multa.
Não. A justificativa por ausência às eleições pode ser realizada tantas vezes quantas forem necessárias e não acarreta o cancelamento do título eleitoral.
http://www.tse.jus.br/eleitor/titulo-de-eleitor/quitacao-de-multas/
Consulte se possui débitos no endereço https://cad-app-titulonet.tse.jus.br/titulonet/consultaDebitos. Caso exista(m) pendência(s), após a consulta será possível a emissão de boletos pela internet para quitação da(s) multa(s).
Acesse a página do https://www.tre-pe.jus.br/eleitor/debitos-do-eleitor para mais orientações sobre os procedimentos para pagamento e regularização.
Os eleitores que sabem que não estarão em seu domicílio eleitoral na data da eleição ou não realizaram transferência de domicílio eleitoral em até 151 dias antes das eleições (conforme art. 91 da Lei 9.504/97), podem se cadastrar para votar em trânsito.
Os eleitores habilitados para votar em trânsito devem formalizar pedido, presencialmente, em qualquer cartório eleitoral, mediante apresentação de documento oficial com foto, indicando o local em que pretende votar. A habilitação somente será possível para os eleitores que estiverem com a situação regular no cadastro eleitoral. É importante lembrar que, ao se cadastrar, o eleitor fica impedido de votar na sessão original do seu domicílio eleitoral.
Para as eleições de 2022, o prazo já está encerrado. O pedido poderia ter sido realizado entre 18/07/22 e 18/08/22, conforme art. 29 da Resolução-TSE nº 23.669/2021.
O eleitor que esteja fora de seu domicílio eleitoral no dia do pleito deve justificar sua ausência, preferencialmente, por meio do aplicativo e-Título. Isso também se aplica àqueles que se habilitaram para votar em trânsito e não estiverem no local na data das eleições.
Após as eleições, a justificativa deve ser feita pelo sistema Justifica.
Os eleitores que se encontrarem fora da Unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar em trânsito apenas para Presidente da República. Já os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da Unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.
Sim. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
A diferença está apenas na forma como o eleitor decide votar.
O voto em branco é registrado quando o eleitor pressiona o botão "Branco" na urna eletrônica.
Já o voto nulo é registrado quando o eleitor digita um número que não pertence a nenhum candidato ou partido e aperta o botão"Confirma".
Não se esqueça de que ambos são votos inválidos e não são considerados na contagem final.
Não podem votar os presos que tiverem condenação criminal transitada em julgado (sem possibilidade de recurso). No entanto, os presos provisórios que estão esperando decisão judicial têm direito ao voto.
Os cidadãos brasileiros residentes no exterior, maiores de 18 anos, também devem cumprir suas obrigações eleitorais, entre elas, o alistamento e o voto, salvo aqueles com idade entre 16 e 18 anos, maiores de 70 anos e analfabetos, para os quais o exercício do voto é facultativo.
O alistamento eleitoral ou a transferência do título poderão ser requeridos pelo Título Net Exterior ou nas sedes das repartições diplomáticas brasileiras com jurisdição sobre a localidade de sua residência ou na Zona Eleitoral do Exterior (ZZ) com sede em Brasília.
Para tanto o interessado deverá levar um documento de identificação oficial com foto, o passaporte em que conste a filiação, o título eleitoral (se houver), o certificado de quitação do serviço militar obrigatório (brasileiros nascidos entre 01 de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade, que pertençam à classe dos conscritos) e um comprovante de residência no exterior.
O cidadão também poderá utilizar o Título Net Exterior, que é a ferramenta de entrada de dados no requerimento eleitoral e além de preencher os formulários eletrônicos, é necessário enviar imagens (PDF ou JPG) da documentação.
No entanto, este serviço foi realizado apenas até 04/05/22 e somente retornará a partir de 08/11/22, conforme previsto no Calendário Eleitoral estabelecido através da Resolução n° 23.674/2021, do TSE.
Nesse período, caso necessite, é possível solicitar a emissão de uma certidão circunstanciada.
Se necessário mais informações, encaminhe mensagem eletrônica para o e-mail: eleitor.exterior@tre-df.jus.br e saiba mais em https://www.tre-df.jus.br/eleitor/eleitor-no-exterior.
Os eleitores inscritos no exterior, que estiverem em trânsito no território nacional, poderão votar apenas na eleição para Presidente da República. Não serão instaladas Mesas Receptoras de Voto em trânsito no exterior.
A habilitação somente será possível para os eleitores que estiverem com a situação regular no cadastro eleitoral. Para tanto, mediante a apresentação de documento oficial com foto, o eleitor, ao preencher formulário específico fornecido pelo cartório eleitoral, indicará o local em que pretende votar e, uma vez cadastrado, ficará desabilitado para votar na sua seção de origem.
O eleitor que não comparecer à seção designada para votar em trânsito, deverá justificar a sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu domicílio eleitoral de origem, caso não tenha se ausentado de sua cidade.
Em relação ao exterior, somente é possível o movimento inverso ao questionado, ou seja, eleitores inscritos na zona eleitoral do exterior, que estiverem em trânsito no território brasileiro, poderão votar, mas apenas na eleição para Presidente da República.
Ficamos felizes pelo seu interesse em servir à democracia conosco!
Além de prestar serviço à democracia e ao país, há benefícios para o mesário: no dia da eleição, ele recebe auxílio-alimentação e também tem direito a dois dias de folga por cada dia trabalhado para a Justiça Eleitoral, sem perder o salário correspondente a esses dias; os dias de treinamento também contam como dia trabalhado. Em caso de empate em concurso público, o mesário pode ter vantagem, se o edital prever esse critério e, por fim, se estiver na universidade, pode validar o serviço como horas complementares. Lembramos que o trabalho do(a) mesário é prestado gratuitamente!
A Justiça Eleitoral está convocando mesários através de e-mail e whatsapp.
Encaminhamos a carta convocatória, com instruções sobre o treinamento, e um código para confirmação do recebimento da sua convocação. A confirmação precisa ser realizada através do link https://www.tre-pe.jus.br/eleitor/convocacao-de-mesarios/confirmacao-da-convocacao no prazo indicado na mensagem.
Para mais orientações, entre em contato com sua zona eleitoral, acesse http://www.tre-pe.jus.br/eleitor/zonas-eleitorais.
Tem sim! Esclarecemos que as folgas podem ser gozadas em conjunto ou isoladamente, em comum acordo feito entre empregado e empregador. O trabalhador deve priorizar portanto a negociação direta com seu empregador para combinar a data para gozo das folgas a que tem direito.
Dessa forma, entende-se que não há aplicabilidade do direito aos dias de folga em empresa na qual, nos dias convocados, o empregado não trabalhava.
O não comparecimento sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral em até 30 dias após a eleição sujeita o mesário à multa prevista no art. 124 do Código Eleitoral.
Se o faltoso for servidor público, a pena será de suspensão de até 15 dias e, na eventualidade de a mesa receptora deixar de funcionar pelo não comparecimento do mesário, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro.
Siga as redes de comunicação oficiais da Justiça Eleitoral.
Desse modo, denúncias relacionadas às notícias falsas poderão ser comunicadas diretamente ao Ministério Público Eleitoral através do endereço http://www.mpf.mp.br/prepe/denuncias/denuncia-eleitoral.
O e-Título também disponibiliza a emissão de certidões de quitação eleitoral e de crimes eleitorais, bem como uma ferramenta para comprovação da autenticidade desses documentos. Além disso, por meio do aplicativo, é possível realizar a emissão de guias de multa para o eleitor que deixou de
comparecer às urnas ou aos trabalhos eleitorais, quando convocado. Por fim, o e-Título permite ao eleitor manifestar seu interesse em ser mesário voluntário e justificar sua ausência às urnas, tanto no dia da votação quanto após o pleito.
Com o aplicativo em mãos, o eleitor tem, em seu celular ou tablet, seus dados eleitorais.
O e-Título permite acessar uma via digital do título de eleitor. Assim, em caso de perda ou extravio do documento, o eleitor não precisa ir a uma unidade de atendimento de sua zona eleitoral para requerer a segunda via do título.
No dia da eleição, o aplicativo é útil porque informa ao eleitor o seu local de votação, inclusive com o endereço.
Além disso, os eleitores que já fizeram o recadastramento biométrico não precisam levar, para a votação, o título impresso nem um documento com foto, já que a via digital disponibilizada no aplicativo, desde que apresente a foto do eleitor, é suficiente para que seja feita a devida identificação na seção eleitoral.
Outra facilidade que o e-Título proporciona é a apresentação de justificativa eleitoral para quem está fora do seu município de votação no dia da eleição e, por esse motivo, não pode comparecer para votar.
Ao fazer o download do aplicativo, o eleitor deverá preencher os campos “Nome do eleitor”, “Data de nascimento”, “Número de inscrição (título de eleitor) ou CPF”, “Nome da mãe” e “Nome do pai”, além de criar uma senha com 6 dígitos numéricos. É importante ficar atento ao preenchimento correto dos dados, já que eles precisam estar exatamente iguais aos que constam no Cadastro Eleitoral.
No caso de alguma informação em discordância com aquela lançada no Cadastro, o sistema não validará e não liberará o e-Título. Ao ser acessado pela primeira vez e validado com as informações convergentes, o documento será gravado localmente e ficará disponível ao eleitor.
O suporte às versões de Android 6.0 em diante está atrelado a questões de segurança, em especial, porque versões inferiores a 6.0 estão mais vulneráveis a softwares maliciosos.
O eleitor que estiver com a inscrição regular poderá baixar e acessar o e-Título, Já aqueles que estiverem com a inscrição cancelada ou suspensa poderão baixar o aplicativo, mas não será possível acessá-lo. Nesse último caso, o eleitor deverá entrar em contato com o cartório eleitoral para orientações sobre a regularização da inscrição.
Para ter acesso ao e-Título, informe os dados cadastrados no seu último atendimento na Justiça Eleitoral ou, caso não lembre, entre em contato com o TRE da sua região para informações sobre o atendimento de eleitores em seu município.
Eventuais incorreções em seu cadastro eleitoral, como erros de grafia, poderão dificultar o acesso ao aplicativo, sendo importante a orientação do seu cartório eleitoral para resolução do problema.
Ressaltamos, no entanto, que as funcionalidades disponibilizadas por seu intermédio são acessíveis por outros meios.
A foto está disponível a partir da versão 2.1.6. Para verificar a versão, é necessário entrar no aplicativo e clicar no menu do e-Título. No rodapé da página, estará disponível a versão instalada.
Alternativamente, consulte as lojas Play Store ou App Store (conforme o caso) e garanta a atualização de seu aplicativo.
A justificativa pelo e-Título, no dia da votação, estará disponível das 7h às 17h (horário local, de onde se encontra o eleitor).
O e-Título também pode ser utilizado para apresentação da justificativa eleitoral depois do pleito. Após cada turno de votação, o eleitor tem 60 dias, contados da data da eleição, para apresentar a justificativa, mas, neste caso, precisará anexar ao requerimento um documento que comprove o motivo da ausência às urnas, para exame pelo(a) juiz(íza) da zona eleitoral em que for inscrito.
Importante destacar que a funcionalidade “Onde votar” apresenta apenas dados de localização do local de votação do eleitor, no entanto, se o usuário quiser obter direções para chegar a esse local, poderá fazê-lo mediante o acesso a aplicativos de terceiros. Esse uso, no entanto, será de responsabilidade do usuário.
As informações sobre o recadastramento biométrico serão exibidas no e-Título emitido, indicando se houve ou não coleta de dados biométricos, assim como a situação da revisão biométrica. Caso haja necessidade de o eleitor se dirigir a um cartório, recomenda-se que este se informe sobre o atendimento em anos eleitorais, bem como sobre alterações adotadas em decorrência da pandemia de Covid-19
Se o eleitor já realizou o cadastramento biométrico no cartório eleitoral, é preciso aguardar o processamento da biometria
Sim. Nas vias públicas é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras, desde que não sejam fixas e que não dificultem a passagem de pessoas (inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem) e veículos.
A mobilidade estará caracterizada pela colocação e retirada dos materiais entre 6h00 e 22h00.
Em bens particulares é permitida a propaganda eleitoral feita em adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, com dimensão até 0,5 m².
Em veículos, são permitidos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m².
A justaposição de propaganda cuja dimensão extrapole 0,5m² caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, mesmo que se tenha respeitado, individualmente, esse limite previsto na legislação.
A propaganda não pode ser paga. Ela deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer pagamento em troca do espaço.
É proibida a veiculação de propaganda sob qualquer forma, inclusive pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados em:
- Bens públicos, ou seja, bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam;
- Bens de uso comum, ou seja, os definidos pelo código civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada);
- Em postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego;
- Em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios;
- Em viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
É permitida a distribuição de material gráfico até às 22h da véspera das eleições.
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável pela confecção, bem como o de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
Sim. O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação, ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera das eleições, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa, sem prejuízo da apuração de crime previsto no inciso III do §5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.
Sim. É crime eleitoral inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado. A pena é de detenção de até 6 (seis) meses ou de pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa.
É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, devendo constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido até a véspera das eleições, entre 8h (oito) e 22h (vinte e duas horas), sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m (duzentos metros) das sedes dos Poderes, dos hospitais e, quando em funcionamento, de escolas, bibliotecas, igrejas e teatros.
A utilização de carro de som ou minitrio é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo.
Já o uso de trios elétricos é permitido apenas para a sonorização de comícios.
É permitida a realização de comícios entre 8h e 24 horas. A única exceção é para o comício de encerramento da campanha que pode ser prorrogado por mais 2 horas.
Por outro lado, é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou on-line, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Os candidatos que sejam profissionais da classe artística poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.
A realização de caminhada, carreata ou passeata é permitida até as 22 horas da véspera das eleições.
A partir do dia 16 de agosto do ano em que ocorrem as eleições, a candidata ou o candidato pode fazer propaganda em seu site ou no site do partido, da federação ou da coligação, desde que o endereço eletrônico seja comunicado à Justiça Eleitoral.
Quanto às mensagens eletrônicas, poderá enviar para endereços cadastrados gratuitamente pela candidata ou pelo candidato, pelo partido político, pela federação ou pela coligação, desde que presente uma das hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais, no termos da LGPD.
No entanto, é necessário criar um mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário e a eliminação dos seus dados pessoais, o que deverá ocorrer em até 48 horas, quando solicitado.
A candidata e o candidato também podem fazer propaganda em blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas.
A cidadã ou o cidadão que desejar prestar apoio ao seu candidato, pode fazer propaganda nas modalidades acima indicadas, desde que não contrate impulsionamento ou disparo em massa de conteúdo.
Não. A Resolução nº 23.610/2019 do TSE proibiu o uso do telemarketing para realização de propaganda eleitoral.
Não. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa.
É proibida, também, a utilização de engenhos, equipamentos publicitários ou conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.
De jeito nenhum. Confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor são terminantemente proibidos.
É permitida a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, contendo apenas a logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda o nome da candidata ou do candidato.
As denúncias de propaganda eleitoral irregular devem ser efetuadas por meio do aplicativo Pardal, de uso gratuito e que está disponível nas lojas virtuais Google Play e Apple Store para uso em dispositivos móveis de celular tipo smartphone e tablet.
Para denunciar, qualquer pessoa pode acessar o aplicativo, mas deve se identificar, pois é vedado o anonimato. Deve também encaminhar elementos que indiquem a existência do fato noticiado, tais como: vídeos, fotos ou áudios.
Visando garantir a segurança, todas as denúncias serão tratadas como sigilosas pelo sistema, sendo assegurada a confidencialidade da identidade da pessoa denunciante.
Caso a denúncia trate de propaganda irregular veiculada no rádio, TV ou internet, de propaganda eleitoral antecipada ou de outras irregularidades eleitorais, o aplicativo encaminhará o denunciante para a página do Ministério Público onde será registrada a denúncia.
Caso a denúncia trate de propaganda eleitoral de rua irregular, ou seja, em vias públicas, em locais de uso comum (cinemas, centros comerciais, templos, etc) e em bens particulares, o caso é encaminhado ao juiz ou à juíza da zona eleitoral onde houve a propaganda. Se constatar a irregularidade, haverá a notificação da pessoa responsável para a retirada em 48 horas. Cumprida a exigência, arquiva-se o procedimento. Caso contrário, a ocorrência é encaminhada ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis.
A propaganda eleitoral em rádio e televisão teve início em 26 de agosto e será veiculada até 29 de setembro de 2022.
Caso ocorra segundo turno, a propaganda eleitoral em rádio e televisão será veiculada a partir de 48 horas da proclamação provisória dos resultados do primeiro turno até 28 de outubro de 2022.
No dia das eleições é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora ou do eleitor por partido político, coligação, federação, candidata ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.
É proibida, no dia das eleições, até o término do horário de votação, com ou sem utilização de veículos, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou instrumentos de propaganda; a manifestação coletiva e/ou ruidosa; abordagem, aliciamento, utilização de métodos de convencimento da eleitora e do eleitor e distribuição de camisetas.
Constituem crimes no dia das eleições o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitora e eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidatas ou seus candidatos e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos na internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
As penas previstas são a detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.